Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.870/2021

Institui a Campanha "Mais Mulheres na Política", e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.870, DE 07 DE JULHO DE 2021

Institui a Campanha "Mais Mulheres na Política", e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha "Mais Mulheres na Política", a ser realizada, anualmente, no mês de março, visando incentivar a participação feminina nos espaços políticos e de liderança, e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º A Campanha "Mais Mulheres na Política" tem por objetivos:

I - disseminar informações sobre capacitação e participação das mulheres na política através de palestras, seminários e cursos;

II - conscientizar as mulheres do Estado de Sergipe sobre a importância de sua participação na atividade política, motivando-as a concorrer aos cargos eletivos;

III - motivar a participação das mulheres na atividade política, instruindo-as quanto à filiação partidária e como agir em casos de violência política.

Art. 3º Para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei, o Estado pode realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

LEI Nº 8.870

DE 07 DE JULHO DE 2021

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.705, DE 09/07/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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