Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.859/2021

Declara a "Festa de Cruz de Bela", da Cidade de Maruim/SE, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.859, DE 25 DE JUNHO DE 2021

Declara a "Festa de Cruz de Bela", da Cidade de Maruim/SE, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a "Festa de Cruz de Bela", que ocorre anualmente no mês de novembro, na Cidade de Maruim/SE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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