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Lei Ordinária nº 8.838/2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CEACS/FUNDEB, de acordo com a Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de

LEI Nº 8.838, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a instituição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CEACS/FUNDEB, de acordo com a Lei (Federal) nº 14.113 , de 25 de dezembro de

2020, que regulamenta o Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme o art. 212-A da Constituição Federal; revoga a Lei nº 6.231 , de 14 de novembro de 2007; e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CEACS/FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º O CEACS/FUNDEB tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei (Federal) nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

Art. 3º O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -

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FUNDEB, tem natureza contábil, nos termos do art. 212-A da

Constituição Federal.

Art. 4º O FUNDEB deve ser destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe, devem ser exercidos pelo CEACS/FUNDEB.

Parágrafo único. O CEACS/FUNDEB, sempre que julgar conveniente, pode:

I - apresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura ou outros servidores públicos para prestarem esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB e sobre assuntos inerentes a essas atribuições, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais devem ser imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;

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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da

Lei (Federal) nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020;

funções;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas

IV - realizar visitas para verificar, " in loco ", entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6º Ao CEACS/FUNDEB incumbe, ainda:

I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei (Federal) nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do

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Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 1º O CEACS/FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, sendo renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º O CEACS/FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O CEACS/FUNDEB deve observar os seguintes critérios de composição:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

Municipais;

II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos

Educação;

III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de

IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);

V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação

Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

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VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

civil;

VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade

houver;

IX - 01 (um) representante das escolas indígenas, quando

houver;

X - 01 (um) representante das escolas quilombolas, quando

§ 1º Os membros do CEACS/FUNDEB, observados os impedimentos dispostos no

§ 3º deste artigo, devem ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representações dos órgãos estaduais, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

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artigo:

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019 , de 31 de julho de

2014;

Sergipe;

II - desenvolvem atividades direcionadas no Estado de

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.

§ 3º São impedidos de integrar o CEACS/FUNDEB:

I - titulares dos cargos de Governador e de Vice - Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretários Estaduais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Administração Pública Estadual; ou

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b) prestem serviços terceirizados, no âmbito da

Administração Pública Estadual.

§ 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode acompanhar as reuniões do Conselho com direito à voz.

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CEACS/FUNDEB devem ser eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no âmbito do Estado de Sergipe.

§ 6º A atuação dos membros do CEACS/FUNDEB: I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 7º Os Conselheiros do CEACS/FUNDEB devem manter vínculo formal com as respectivas representações durante todo o período do mandato, inclusive para participar do processo eletivo previsto no §

1º, incisos II e IV, deste artigo.

§ 8º Os membros do CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado e podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade de classe ou categoria representada.

§ 9º Para cada membro titular deve ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no CEACS/FUNDEB, que deve substituir o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, decorrentes de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o

§ 7º deste artigo;

III - situação de impedimento prevista no

§ 3º deste artigo.

§ 10 Na hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no

§ 7º deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo suplente.

§ 11 Na hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no

§ 7º deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo titular e novo suplente para o CEACS/FUNDEB.

§ 12 O mandato dos membros do CEACS/FUNDEB é de

04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e

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inicia-se em 1º de abril do terceiro ano de mandato do Govenador do

Estado.

§ 13 Na hipótese do membro que ocupe a função de Presidente do CEACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no

§ 9º deste artigo, a Presidência deve ser ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º O Estado de Sergipe deve disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CEACS/FUNDEB, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CEACS/FUNDEB;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo CEACS/FUNDEB.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Para disciplinar o seu funcionamento, o CEACS/FUNDEB deve elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 10. As reuniões ordinárias do CEACS/FUNDEB devem ser realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria dos seus membros, podendo haver reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros.

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Parágrafo único. As deliberações do CEACS/FUNDEB devem ser tomadas por maioria simples, presente, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade, este somente nos casos de empate.

Art. 11. Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2021, a Lei nº 6.231 , de 14 de novembro de 2007, mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução do FUNDEB relativa ao exercício de 2020.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021.

Aracaju, 30 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º

da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governo do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.659, DE 03/05/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 5

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6

CAPÍTULO IV

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6231/2007 de 14/11/2007