Lei Ordinária nº 8.837/2021
Institui o ano de 2021 como o "Ano da Perícia Criminal", em comemoração ao trigésimo aniversário da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.837, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Institui o ano de 2021 como o "Ano da Perícia Criminal", em comemoração ao trigésimo aniversário da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
Art. 1º O ano de 2021 fica instituído, em todo o território do Estado de Sergipe, como o "Ano da Perícia Criminal", em comemoração aos 30 (trinta) anos da criação da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP.
Parágrafo único. A instituição do "Ano da Perícia Criminal" tem o objetivo de homenagear a Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, bem como os profissionais lotados nesse mesmo órgão, de acordo com a Lei Complementar nº 05 , de 29 de janeiro de 1991, e a Lei Complementar nº 79 , de 27 de dezembro de 2002.
Art. 2º Especialmente durante o ano de 2021, o Poder Público pode estimular e/ou promover:
I - confecção de brasão representativo e identidade visual da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP em conformidade com a padronização nacional proposta pelo Conselho Nacional de Dirigentes da Polícia Cientifica (CONDPC);
II - seminários, palestras, encontros, simpósios, debates e audiências públicas sobre Perícia Criminal;
III - produções de vídeos, documentários, publicações gráficas e editoriais voltadas para a Perícia Criminal;
IV - premiações que reconheçam o mérito de profissionais da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, pesquisadores, intelectuais, movimentos sociais e de cidadãos sergipanos que contribuíram para o conhecimento, a divulgação, o aperfeiçoamento, a utilização e o reconhecimento público da Perícia Criminal no Estado;
V - pesquisas, estudos e debates voltados para a contribuição da Perícia
Criminal na Segurança Pública e no Judiciário.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 8.837
DE 20 DE ABRIL DE 2021
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - CIDADANIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.