Lei Ordinária nº 8.827/2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Associação Filarmônica União Lira Paulistana, um imóvel situado na Praça Jackson de Figueiredo, no Município de Frei Paulo - SE, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.827, DE 09 DE ABRIL DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Associação Filarmônica União Lira Paulistana, um imóvel situado na Praça Jackson de Figueiredo, no Município de Frei Paulo - SE, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Associação Filarmônica União Lira Paulistana, um imóvel situado na Praça Jackson de Figueiredo, no Município de Frei Paulo - SE, com Matrícula Imobiliária nº 1.166, registrada no Livro nº 3-A, fls. 69 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Frei Paulo - SE, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º O imóvel a ser doado deve ser utilizado exclusivamente para a construção do Conservatório de Música Maestro Srg. Genésio Pereira de Souza, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura da referida Lei, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de fração do imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com a Associação Filarmônica União Lira Paulistana, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 09 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.