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Lei Ordinária nº 8.802/2020

Transfere o Conselho Estadual de Transportes - CET, e a Diretoria de Transportes - DITRANSP, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, para o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; altera as Leis nº s 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes - CET, e 5.697, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.802, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Transfere o Conselho Estadual de Transportes - CET, e a Diretoria de Transportes - DITRANSP, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, para o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; altera as Leis nº s 7.298 , de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes - CET, e 5.697 , de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Transportes - CET, constituído na forma dos arts. 40 a 42, da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, reestruturado na forma da Lei nº 7.298 , de 07 de dezembro de 2011, e atualmente integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, por força do art. 5º da Lei nº 6.615 , de 18 de junho de 2009, passa a integrar a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

Art. 2º A Diretoria de Transportes - DITRANSP, criada pelo art. 6º da Lei nº 6.615 , de 18 de junho de 2009, e atualmente integrante da estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, passa a integrar a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, com a competência e a estruturação orgânica que passam a ser estabelecidas na Lei nº 5.697 , de 18 de julho de 2005, especialmente os seus arts. 24 e 25, com as alterações efetuadas por esta Lei.

Parágrafo único. Com a transferência da DITRANSP, de que trata o "caput" deste artigo, os cargos em comissão vinculados às atividades dessa Diretoria, até então integrantes da estrutura e atividades da SEDURBS, ficam remanejados e/ou transformados e passam a integrar, respectivamente, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos e o Quadro de Cargos em Comissão do DER/SE, dispostos nos Anexos I e II da Lei nº 5.697 , de 18 de julho de 2005, conforme transformação detalhada no Anexo I e consolidação detalhada no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os bens patrimoniais, os cargos de provimento efetivo com os respectivos ocupantes, os cargos em comissão, as funções de confiança, as suas competências, bem como os direitos, créditos e obrigações, atos administrativos e/ou contratos, inclusive as receitas e despesas dos órgãos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei devem ser regularmente transferidos para o DER/SE.

Art. 4º A Diretoria de Planejamento Rodoviário - DIPLAR, do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, criada nos termos do art. 73 da Lei nº 6.130 , de 02 de abril de 2007, passa a ser denominada de Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF, cuja competência continua estabelecida na Lei nº 5.697 , de 18 de julho de 2005, com as alterações efetuadas por esta Lei.

Parágrafo único. Em razão da transformação da DIPLAR em DIPLAF, de que trata o "caput" deste artigo, o cargo de Diretor de Planejamento Rodoviário e os demais cargos em comissão de Gerentes vinculados a essa Diretoria, que integram respectivamente o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos e o Quadro de Cargos em Comissão do DER/SE dispostos nos Anexos I e II da Lei nº 5.697 , de 18 de julho de 2005, ficam renomeados na forma da transformação detalhada no Anexo I e da consolidação detalhada no Anexo II desta Lei.

Art. 5º Ficam alterados os arts. 2º e 3º, bem como fica acrescida a alínea "f" ao inciso I do art. 4º da Lei nº 7.298 , de 07 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Estadual de Transportes - CET, integra a estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como órgão colegiado, consultivo e

normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual".

"Art. 3º..

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento

Urbano e Sustentabilidade;

II - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de

Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

III - Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE;

IV - 01 (um) representante de livre escolha do

Governador do Estado e por ele nomeado;

V - 01 (um) representante do Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

VI - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;

VII - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades.

§ 1º O CET é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, e na sua ausência ou impedimento pelo Diretor-Presidente do DER/SE.

§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos V a VII do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, mediante indicação das entidades que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida

apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual tenham sido designados.

§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, pelos respectivos suplentes.

............................................

§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pelo DER/SE." (NR)

"Art. 4º..

I - ... a) ...

............................................

f) aprovar o regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, atuante junto ao DER/SE; (NR)

II - ...

..."

Art. 6º Ficam alterados os arts. 7º, 10, 24 e 25, bem como acrescidos os arts. 9º-A, 25-A e 25-B à Lei nº 5.697 , de 18 de julho de

2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A estrutura organizacional básica do

DER/SE compreende:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo - CD;

b) Conselho Estadual de Transportes - CET;

JARI;

c) Junta Administrativa de Recursos de Infrações -

II - DIRETORIA EXECUTIVA:

a)

............................................

e) Diretoria de Transportes - DITRANSP;

f) Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de

Domínio - DIPLAF;

.................. VI - ÓRGÃOS OPERACIONAIS:

a)

.... c) Diretoria de Transportes - DITRANSP;

d) Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de

Domínio - DIPLAF." (NR)

"Seção I-A

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI

Art. 9º A A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DER/SE, deve ter a sua composição, competências e normas gerais de funcionamento dispostas no Regimento Interno da mesma JARI, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Transportes - CET, nos termos da Lei (Federal) nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes."

"Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 10. A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é composta por 06 (seis) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor - Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações, Diretor de Transportes e Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do DER/SE." (NR)

"Seção XII

Da Diretoria de Transporte

Art. 24. À Diretoria de Transportes - DITRANSP compete proceder à coordenação, execução e controle dos serviços de programação, implantação, supervisão, fiscalização, registro, vistoria e licenciamento dos veículos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário; atestar valores de tributos, em issão de multas e demais serviços relativos ao cumprimento da legislação dos Serviços Intermunicipais de Transporte; exercer a administração e operação, diretamente ou mediante concessão, dos Terminais Rodoviários do Estado de Sergipe; bem como exercer as seguintes atividades ou atribuições:

I - relacionar-se com os órgãos e entidades de transportes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para obtenção de recíproca cooperação;

II - sugerir os valores das tarifas dos serviços de transporte intermunicipal sob sua área de competência, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual de Transportes - CET, para posterior aplicação;

III - realizar todos os atos relativos à fiscalização de:

a) transporte intermunicipal rodoviário e ferroviário de passageiros;

b) transporte de carga, no âmbito de sua competência;

IV - elaborar e divulgar a estatística de transportes no âmbito de sua competência;

V - exercer a fiscalização de transportes nas áreas sob sua competência, aplicando penalidades decorrentes de infração aos regulamentos e normas estabelecidas;

VI - dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e coordenar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas vias sob sua área de competência.

Art. 25. A Diretoria de Transportes - DITRANSP é dirigida por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Órgãos de Apoio e Assessoramento:

a) Assessoria de Planejamento de Transporte;

b) Assessoria Técnica de Apoio a Direção;

II - Órgãos Operacionais:

a) Gerência de Transportes - GETRAN:

Administração dos Terminais;

Atendimento ao Cidadão e Passe Livre;

b) Gerência de Arrecadação e Contratos -

GEARCON;

c) Coordenadoria de Fiscalização e Vistoria - CFIV:

Setor de Fiscalização;

Setor de Vistoria;

§ 1º São atribuições do Diretor de Transportes:

I - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da DITRANSP;

II - assessorar, diretamente, o Diretor-Presidente nos assuntos compreendidos na área de competência da DITRANSP;

III - dirigir superiormente o pessoal da DITRANSP, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, de acordo com a legislação concernente.

§ 2º São atribuições comuns aos titulares de Assessorias, Gerências, Coordenadoria e demais órgãos da DITRANSP, além daquelas previstas em lei, decretos e/ou regulamentos:

I - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade da sua subunidade orgânica;

II - responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na sua unidade, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua subunidade orgânica;

III - propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da sua subunidade orgânica;

IV - promover meios e/ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da sua subunidade orgânica." (NR)

"Seção XIII

Da Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de

Domínio

Art. 25-A À Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF compete programar, organizar, coordenar e controlar as atividades de planejamento do sistema rodoviário estadual, elaboração de planos, programas anuais e plurianuais, incluindo a negociação de financiamentos para a sua realização, acompanhamento físico, financeiro e orçamentário de projetos e atividades, bem como promover e acompanhar o desenvolvimento institucional da entidade, de acordo com as diretrizes emanadas da Presidência da Autarquia; e exercer o gerenciamento e a fiscalização do uso das Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais e Federais delegadas, incluindo, respectivamente, os atos que envolvam a análise de projetos e a outorga de permissão de uso, autorização de uso e licença de acesso, gratuitas ou onerosas, bem como o exercício do poder de polícia, compreendendo as competências e disposições da Lei nº 6.425 , de 20 de junho de 2008.

Art. 25-B A Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF, é dirigida por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Gerência de Planejamento Rodoviário -

GEPLAR;

II - Gerência de Faixa de Domínio - GEFAD;

III - Gerência de Arrecadação e Contratos -

GEARCON.

Parágrafo único. As subunidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. "

Art. 7º Ficam transformados e alterados os cargos em comissão e as funções de confiança do DER/SE, constantes dos Anexos I, II e III, da Lei nº 5.697 , de 18 de julho de 2005, passando a adotar a mesma simbologia do Anexo I da Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018, que após consolidação (transformação, alteração e criação) na forma detalhada no Anexo I fica consolidada na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 8º Observados os parâmetros da Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018, e da Lei Complementar (Federal) nº 173 , de 27 de maio de 2020, ficam transferidos do quadro de cargos em comissão da Administração Pública Estadual Direta, do Poder Executivo, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018, para o quadro de cargos em comissão do DER/SE, ficando incluídos na consolidação constante do Anexo I desta Lei, os seguintes cargos de provimento em comissão, com subordinação direta ao respectivo Diretor-Presidente:

I - 01 (um) cargo de Diretor II, Símbolo CCE-08; e

II - 01 (um) cargo de Coordenador I, Símbolo CCE-10;

Parágrafo único. Para efeito do art. 8º, "caput" e inciso II, da Lei Complementar (Federal) nº 173 , de 27 de maio de 2020, a transferência dos cargos em comissão referidos no "caput" deste artigo, necessários à reestruturação do DER/SE, por força desta Lei, deve ser operacionalizada mediante utilização dos valores correspondentes a referidos cargos, de modo a não importar aumento de despesa de pessoal, procedendo-se o ajuste orçamentário e financeiro dessa compensação no Quadro de Cargos de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.570, DE 18/12/2020

GOVERNO DE SERGIPE

ANEXO I

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM CO MISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO

- CARGOS EM COMISSÃO - - CARGOS EM COMISSÃO -

Diretor-Presidente XXXXXX 01 DER/SE Diretor-Presidente XXXXX 01 DER/SE

Diretor Administrativo e Financeiro XXXXXX 01 DER/SE Diretor Administrativo e Financeiro XXXXX 01 DER/SE

Diretor de Tecnologia XXXXXX 01 DER/SE Diretor de Tecnologia XXXXX 01 DER/SE

Diretor de Operações XXXXXX 01 DER/SE Diretor de Operações XXXXX 01 DER/SE

Diretor de Planejamento Rodoviário XXXXXX 01 DER/SE Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio XXXXX 01 DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Diretor de Transportes XXXXX 01 DER/SE

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCS-14 01 DER/SE Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCE-18 01 DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX Coordenador III CCE-12 01 DER/SE

Chefe III CCE-15 02 SEDURBS XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

Chefe I CCE-13 01 SEDURBS XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

Coordenador II CCE-11 02 SEDURBS XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

Coordenador II CCE-11 01 SEGG Coordenador II CCE-11 03 DER/SE

Coordenador I CCE-10 01 SEGG XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

Diretor II CCE-08 02 SEDURBS XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

Diretor II CCE-08 01 SEGG XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX Diretor II CCE-08 03 DER/SE

Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico - Administrativo CCS-14 01 DER/SE Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico - Administrativo CCE-07 01 DER/SE

GOVERNO DE SERGIPE

Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional CCS-14 01 DER/SE Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional CCE-07 01 DER/SE

Chefe de Assessoria Geral de Comunicação CCS-14 01 DER/SE Chefe de Assessoria Geral de Comunicação CCE-07 01 DER/SE

Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual CCS-14 05 DER/SE Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual CCE-07 05 DER/SE

Gerente de Apoio Administrativo CCS-13 01 DER/SE Gerente de Apoio Administrativo CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Contabilidade e Finanças CCS-13 01 DER/SE Gerente de Contabilidade e Finanças CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Recursos Humanos CCS-13 01 DER/SE Gerente de Recursos Humanos CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Serviços de Informática CCS-13 01 DER/SE Gerente de Serviços de Informática CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Planejamento Tecnológico CCS-13 01 DER/SE Gerente de Planejamento Tecnológico CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Projetos CCS-13 01 DER/SE Gerente de Projetos CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Obras CCS-13 01 DER/SE Gerente de Obras CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Controle de Impacto Ambiental CCS-13 01 DER/SE Gerente de Controle de Impacto Ambiental CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Conservação CCS-13 01 DER/SE Gerente de Conservação CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Veículos e Equipamentos CCS-13 01 DER/SE Gerente de Veículos e Equipamentos CCE-06 01 DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX Gerente de Planejamento Rodoviário CCE-06 01 DER/SE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX Gerente de Faixa de Domínio CCE-06 01 DER/SE

Gerente de Arrecadação e Contratos CCS-13 01 DER/SE Gerente de Arrecadação e Contratos CCE-06 01 DER/SE

Diretor-Chefe de Gabinete CCS-12 01 DER/SE Diretor-Chefe de Gabinete CCE-05 01 DER/SE

Assessor Especial CCS-11 05 XXXXX Assessor Especial CCE-03 05 DER/SE

Gerente de Planejamento de Transporte e Tráfego CCS-13 01 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

Gerente de Operação de Transporte e Tráfego CCS-13 01 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

Assessor Administrativo I CCS-06 04 DER/SE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX

- FUNÇÕES DE CONFIANÇA - - FUNÇÕES DE CONFIANÇA -

Auxiliar Técnico-Administrativo I FCO-12 36 DER/SE Auxiliar Técnico-Administrativo I FCO-12 23 DER/SE

Auxiliar Técnico-Administrativo II FCO-10 71 DER/SE Auxiliar Técnico-Administrativo II FCO-10 22 DER/SE

Condutor de Veículos Especiais I FCO-10 01 DER/SE Condutor de Veículos Especiais I FCO-10 01 DER/SE

Secretário I FCO-09 18 DER/SE Secretário I FCO-09 07 DER/SE

ESTRUTURA DER/SE TB

ANEXO II CONSOLIDAÇÃO DOS ANEXOS I, II E III DA LEI Nº 5.697 , DE 18 DE JULHO DE 2005 /03

"LEI Nº 5.697 , de 18 DE JULHO DE 2005

PODER EXECUTIVO

ANEXO I

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE

Diretor-Presidente 01

Diretor Administrativo e Financeiro 01

Diretor de Tecnologia 01

Diretor de Operações 01

Diretor de Transportes 01

Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio 01"

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS

"LEI Nº 5.697

DE 18 DE JULHO DE 2005

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ANEXO II

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica CCE-18 01

Coordenador III CCE-12 01

Coordenador II CCE-11 03

Diretor II CCE-08 03

Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico - Administrativo CCE-07 01

Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional CCE-07 01

Chefe de Assessoria Geral de Comunicação CCE-07 01

Gerente Executivo de Distrito Rodoviário Estadual CCE-07 05

Gerente de Apoio Administrativo CCE-06 01

Gerente de Contabilidade e Finanças CCE-06 01

Gerente de Recursos Humanos CCE-06 01

Gerente de Serviços de Informática CCE-06 01

Gerente de Planejamento Tecnológico CCE-06 01

Gerente de Projetos CCE-06 01

Gerente de Obras CCE-06 01

Gerente de Controle de Impacto Ambiental CCE-06 01

Gerente de Conservação CCE-06 01

Gerente de Veículos e Equipamentos CCE-06 01

Gerente de Planejamento Rodoviário CCE-06 01

Gerente de Faixa de Domínio CCE-06 01

Gerente de Arrecadação e Contratos CCE-06 01

Diretor-Chefe de Gabinete CCE-05 01

Assessor Especial CCE-03 05"

"LEI Nº 5.697

DE 18 DE JULHO DE 2005

PODER EXECUTIVO

ANEXO III

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I FCO-12 23

Auxiliar Técnico-Administrativo II FCO-10 22

Condutor de Veículos Especiais I FCO-10 01

Secretário I FCO-09 07"

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 9

Art. 10

Art. 24

Art. 25

Art. 25-A

Art. 25-B

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

CONSOLIDAÇÃO DOS ANEXOS I, II E III DA LEI Nº 5.697 , DE 18 DE JULHO DE 2005

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3480/1994 de 13/05/1994

Lei Ordinária nº 7298/2011 de 07/12/2011

Lei Ordinária nº 6615/2009 de 18/06/2009

Lei Ordinária nº 5697/2005 de 18/07/2005

Lei Ordinária nº 6130/2007 de 02/04/2007

Lei Ordinária nº 8496/2018 de 28/12/2018