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Lei Ordinária nº 8.764/2020

Institui a "Semana Estadual de Segurança nas Escolas", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.764, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

Institui a "Semana Estadual de Segurança nas Escolas", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Segurança nas Escolas", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no âmbito Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º A "Semana Estadual de Segurança nas Escolas" tem como objetivos:

I - promover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;

II - difundir os programas institucionais da Polícia Militar de Sergipe, denominados Rede de Segurança Escolar e Programa Educacional de Resistência às Drogas e a violência (Proerd), visando fortalecer o vínculo junto a comunidade escolar;

III - tornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores;

IV - orientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares;

V - fomentar a criação de novos projetos e ações voltados a prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - CIDADANIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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