Lei Ordinária nº 8.759/2020
Dispõe sobre o Programa Novo Lar e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.759, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre o Programa Novo Lar e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA NOVO LAR
Art. 1º O Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Novo Lar:
I - recuperar as unidades habitacionais das famílias contempladas para proporcionar melhores condições estruturais, sanitárias e estéticas;
II - melhorar a saúde da população local através do aperfeiçoamento da salubridade das residências;
III - proporcionar o resgate da autoestima e da cidadania da população beneficiada;
IV - impactar positivamente a cadeia produtiva da construção civil, gerando emprego e renda.
Art. 3º O Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas, em valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por residência em 2020.
§ 1º Nos exercícios seguintes a 2020, o valor referido no "caput" deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
§ 2º Em cada unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços:
I - revestimento e pintura das áreas externa e interna;
II - implementação e reforma das instalações sanitárias;
III - troca de esquadrias danificadas ou instalação de novas; IV - recuperação, instalação ou troca do telhado;
V - regularização e readequação das instalações elétricas ligação de energia elétrica;
VI - outros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente;
Art. 4º Devem ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, atendendo os seguintes critérios:
I - predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
II - predominância de pessoas na extrema pobreza;
III - predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária;
IV - predominância de mulheres chefe de família; V - alta densidade populacional;
VI - maior presença de pessoas com deficiência;
VII - maior número de idosos na residência;
VIII - maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;
IX - inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Art. 5º A operacionalização do Programa Novo Lar ocorre mediante a realização das seguintes ações:
I - triagem, cadastramento e seleção: corresponde à identificação, em campo, das potenciais famílias e unidades habitacionais beneficiadas, cadastrando-as e selecionado aquelas que se enquadram nos critérios previstos nesta Lei;
II - vistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel, mediante o registro fotográfico do imóvel, acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o valor limite permitido;
III - execução das obras: corresponde à execução direta ou indireta, mediante licitação, das obras nas unidades habitacionais contempladas;
IV - fiscalização: corresponde ao acompanhamento da conformidade das obras, em permanente diálogo com os beneficiários do Programa, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
Art. 6º São fontes de recursos possíveis para o Programa Novo Lar:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002;
IV - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de que trata a Lei nº 6.501 , de 1º de dezembro de 2008;
V - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII - outras fontes permitidas legalmente.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS autorizada a utilizar os recursos oriundos do FUNCEP para a execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Seção I da Gestão
Art. 7º A operacionalização do Programa Novo Lar deve ser promovida pelos seguintes atores:
I - Comissão Gestora do Programa Novo Lar, responsável por efetuar o processo de seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios pr evistos nesta Lei, sendo responsável ainda por deliberar sobre eventuais pontos divergentes do Programa;
II - Secretaria de Estado de Inclusão e Assistência Social - SEIAS, responsável pela disponibilização da base de dados técnicos necessária para a seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, responsável pela vistoria dos imóveis, pela contratação das empresas executoras e pela fiscalização das obras;
IV - Empresas contratadas, responsáveis pela execução das obras.
Parágrafo único. A Comissão Gestora do Programa Novo Lar deve ser constituída por até 05 (cinco) membros, designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.
Seção II Da Governança
Art. 8º A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG deve ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 9º A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa Novo Lar, apresentando relatório ao Governador do Estado.
Art. 10. A SEGG deve ser responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo Lar.
CAPÍTULO III DAS ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 11. Fica incluído o Objetivo nº 0010 no Programa Temático nº 0018 do Plano Plurianual 2020-2023, de que trata a Lei nº 8.645 , de 08 de janeiro de 2020, com os atributos previstos no Anexo Único da presente Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2020, aprovado pela Lei nº 8.646 , de 08 de janeiro de 2020, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, para a inclusão da Ação intitulada "Requalificação de Unidades Habitacionais - Novo Lar", que tem como finalidade a requalificação de unidades habitacionais precárias de família s de baixa renda do Estado de Sergipe, mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências, com valor global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e tendo como meta física para o exercício de 2020 a recuperação de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras que se façam necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução das Ações previstas nesta Lei decorrem de anulação parcial ou total de dotações do Orçamento vigente, cuja programação deve ser discriminada, juntamente com a classificação da despesa da nova ação, em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Leda Lúcia Couto de Vasconcelos
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
ATRIBUTOS DO OBJETIVO 0010 DO PROGRAMA TEMÁTICO 0018
Programa: 0018. Infraestrutura Logística e Desenvolvimento Urbano Contextualização:
...............
Indicadores:
Denominação e Fonte Unidade de Medida Referência
Data Índice
.... .... .... ....
Quantidade de residências em situação precária no Estado de Sergipe. Fonte: IBGE e CAD Único Unidade 2019 38 mil
...............
Objetivo:
0010. Requalificar unidades habitacionais em situação precária de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe.
Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS
Caracterização:
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Secretaria de Estado da Inclusão e da Assistência Social - SEIAS, de um total de 438.740 (quatrocentas e trinta e oito mil, setecentas e quarenta) residências existentes em Sergipe, cerca de 38.000 (trinta e oito mil) possuem algum tipo de precariedade estrutural, sanitária ou estética, como ausência de banheiro, de piso e de paredes adequadas, de escoamento, de energia elétrica, etc, fato que justifica a intervenção estatal para resgatar a autoestima dessas comunidades.
Metas 2020-2023:
? Implementar Projeto Piloto para 500 (quinhentas) casas no ano de
2020;
? Ampliar progressivamente, até 2022, o número de residências contempladas até atingir o patamar de 4.000 (quatro mil) unidades contempladas.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NOVO LAR
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Seção I
Art. 7
Seção II
Da Governança
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DAS ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9609/2025 de 15/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8646/2020 de 08/01/2020
Lei Ordinária nº 8645/2020 de 08/01/2020