Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.752/2020

Dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.752, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido, como essenciais para a população, no Estado de Sergipe, a prática de atividade física e de exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no "caput" deste artigo deve seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º O Pode Executivo pode regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - MDB e do Deputado Doutor Samuel - CIDADANIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.