Lei Ordinária nº 8.752/2020
Dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.752, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, como essenciais para a população, no Estado de Sergipe, a prática de atividade física e de exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no "caput" deste artigo deve seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º O Pode Executivo pode regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - MDB e do Deputado Doutor Samuel - CIDADANIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.