Lei Ordinária nº 8.749/2020
Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de atenção e tratamento aos usuários de drogas, baseada na política de redução de danos e riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.
§ 2º A política estadual de redução de danos e riscos compreende assistência integral a ser fornecida ao usuário de drogas que acesse aos serviços de saúde, incluindo acesso à informação, insumos de proteção e cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.
Art. 2º A política estadual de redução de danos e riscos destinada aos usuários de drogas consiste em:
I - respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético;
II - divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas;
III - divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos associados ao consumo de drogas;
IV - ampliação dos instrumentos políticos de assistência social e de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 3º A presente Lei deve ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Kitty Lima - CIDADANIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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