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Lei Ordinária nº 8.749/2020

Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de redução de danos e riscos para atenção e tratamento aos usuários de drogas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Sergipe, a política estadual de atenção e tratamento aos usuários de drogas, baseada na política de redução de danos e riscos, pautada no respeito à autonomia do indivíduo, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

§ 1º Redução de danos e riscos, para os fins desta Lei, são todas as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas.

§ 2º A política estadual de redução de danos e riscos compreende assistência integral a ser fornecida ao usuário de drogas que acesse aos serviços de saúde, incluindo acesso à informação, insumos de proteção e cuidados próprios, bem como atendimento clínico e de assistência social.

Art. 2º A política estadual de redução de danos e riscos destinada aos usuários de drogas consiste em:

I - respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, sendo vedado o constrangimento de cunho religioso, moral e ético;

II - divulgação de informações científicas sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas, lícitas e ilícitas, sem que se produzam estigmas;

III - divulgação de práticas que objetivem minimizar os riscos e danos associados ao consumo de drogas;

IV - ampliação dos instrumentos políticos de assistência social e de saúde destinados aos usuários de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 3º A presente Lei deve ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Kitty Lima - CIDADANIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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