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Lei Ordinária nº 8.714/2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado na Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.714, DE 22 DE JULHO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado na Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado

da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão

de Uso, ao Município de São Cristóvão - SE, o imóvel de sua propriedade, localizado na

Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a

única e exclusiva finalidade de instalar o Centro de Referência de Assistência Social -

CRAS, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela

inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei deve

determinar a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou

indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes

do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má

conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes

de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05

(cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e

exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura -

SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da

Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT,

devem promover, juntamente com o Cessionário e a SEDUC, as medidas necessárias para

que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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