Lei Ordinária nº 8.711/2020
Dispõe sobre o direito das mães de amamentar durante a realização de
LEI Nº 8.711, DE 20 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o direito das mães de amamentar durante a realização de
concursos públicos estaduais, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho
de até seis meses de nascido, durante a realização de concursos públicos da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo único. A comprovação de idade do filho a
amamentar deve ser feita mediante afirmação na inscrição para o concurso
e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua
realização.
Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais,
o direito de amamentação deve ser garantido em espaço adequado, com um
acompanhante que permaneça com a criança no referido espaço durante a
realização da prova.
Art. 3º A mãe deve ter o direito de proceder à amamentação, a
cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido para a amamentação do
filho deve ser compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 4º O direito previsto na presente Lei deve ser expresso no
edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar por
exercer esse direito de amamentar, quando de sua inscrição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.