Lei Ordinária nº 8.705/2020
Institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de Sergipe - PETE/SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.705, DE 08 DE JULHO DE 2020
Institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de Sergipe - PETE/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte
Escolar no Estado de Sergipe - PETE/SE, no âmbito da Secretaria de
Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, com o objetivo de
transferir recursos financeiros diretamente aos Municípios que realizem,
nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos
matriculados na Rede Estadual de Ensino, vinculados ao Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens
e Adultos, bem como todas as demais modalidades de ensino.
§ 1º Podem, também, ser transferidos recursos do PETE/SE aos
Municípios que realizarem o transporte escolar dos alunos citados no
"caput" deste artigo, residentes em seu território, para escola da rede
pública estadual localizada em outro Município, desde que solicitado pela
SEDUC, e após avaliada a real necessidade.
§ 2º A transferência de recursos financeiros do PETE/SE de que
trata o "caput" deste artigo deve ocorrer de forma descentralizada e
automática para os Municípios integrantes do Programa.
§ 3º A transferência deve ser efetuada pelo Estado de Sergipe,
em conta corrente específica no Banco do Estado de Sergipe S/A - Banese,
a ser indicada pelo Município.
Art. 2º Para participar do PETE/SE, o Município deve se
habilitar no Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser
celebrado com o Estado, sem necessidade de qualquer outro acordo, ajuste
contrato ou convênio.
§ 1º O Termo de Adesão de que trata o "caput" deste artigo tem
vigência de 01 (um) ano, renovando-se automaticamente por iguais
períodos se não houver manifestação contrária das partes.
§ 2º O Município pode solicitar a rescisão do Termo de Adesão
ao PETE/SE a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de
transporte escolar por até 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento
da notificação por parte da SEDUC.
§ 3º A SEDUC pode rescindir, a qualquer tempo, o Termo de
Adesão com o Município, em caso do descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei, devendo, para tanto, haver a notificação expressa
ao ente municipal acerca das inconformidades, bem como a concessão de
prazo para a regularização ou explicação quanto aos fatos, sendo possível a
retomada da parceria rescindida somente a partir do exercício financeiro
subsequente e mediante compromisso expresso, por parte do Município,
quanto a regularização das pendências detectadas.
Art. 3º O valor dos recursos do PETE/SE, a ser repassado a
cada Município, tem como parâmetros:
I - o número de alunos beneficiários do transporte escolar,
matriculados em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, nos
termos do art. 1º desta Lei, cadastrados por meio de levantamentos próprios
da SEDUC ou, na ausência destes, tendo por base os dados oficiais do
Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do
atendimento;
II - extensão territorial dos Municípios.
§ 1º Ato infralegal editado pelo Secretário de Estado da
Educação, do Esporte e da Cultura deve fixar, de acordo com critérios
impessoais e observada a discricionariedade técnica do órgão:
I - a caracterização do público alvo beneficiário do transporte
escolar público, observado o disposto no art. 1º;
II - a forma de cálculo dos repasses em determinado anocalendário;
III - o valor a ser repassado por Município;
IV - a periodicidade dos repasses;
V - as demais orientações e instruções necessárias à execução
do PETE/SE.
§ 2º Os recursos destinados aos Municípios devem observar a
disponibilidade de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Os recursos do PETE/SE repassados ao Município,
enquanto não utilizados, devem ser aplicados em caderneta de poupança ou
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, por meio do Banco do Estado
de Sergipe S/A - Banese.
§ 4º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o
§ 3º devem se voltar exclusivamente para o atendimento do Programa.
Art. 4º O repasse dos recursos do PETE/SE se destina,
exclusivamente, ao pagamento das despesas com a manutenção do serviço
de transporte escolar, que pode ser executado de forma direta ou
terceirizada pelo Município.
Parágrafo único. Os recursos derivados de transferências
voluntárias não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal
ativo, inativo e pensionista, nos termos do inciso X do artigo 167 da
Constituição Federal, e do
§ 2º do art. 25 da Lei Complementar (Federal)
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Os recursos repassados aos Municípios, provenientes do
PETE/SE, devem ser movimentados, nas contas específicas, pelo
Ordenador de Despesas, expressamente designado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, aos quais é proibido:
I - utilizar recursos em desacordo com as normas estabelecidas
para execução do Programa;
II - apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma
e prazo estabelecidos;
III - descumprir as normas definidas no Código de Trânsito
Brasileiro;
IV - inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa,
com o fim de alterar a verdade dos fatos.
Art. 6º O controle e a fiscalização quanto à execução dos
serviços cabe aos Municípios aderentes, enquanto a fiscalização da
regularidade do repasse e da efetiva aplicação dos recursos do PETE/SE
deve ser realizada pela SEDUC com base na prestação de contas dos
Municípios.
Art. 7º A cada término de exercício financeiro, os Municípios
que aderirem ao PETE/SE devem prestar contas dos recursos recebidos,
tendo como prazo de entrega da documentação pertinente até o dia 28 de
fevereiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos, sob pena de
suspensão das transferências voluntárias recebidas pelo Programa até a sua
regular apresentação.
§ 1º A suspensão das transferências referidas no "caput" deste
artigo não desobriga o Município aderente com a continuidade da prestação
do transporte escolar.
§ 2º Os documentos que instruírem a prestação de contas,
juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos
do PETE/SE, devem ser mantidos pelo Estado e pelos Municípios em seus
arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.
§ 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do
PETE/SE, existentes em 31 de dezembro de cada exercício, devem constar
da respectiva prestação de contas e serão reprogramados automaticamente
para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua
transferência.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º desta Lei, os
repasses de recursos do PETE/SE devem ser suspensos temporariamente
nas seguintes hipóteses:
I - ocorrendo a descontinuidade dos serviços de transporte
escolar em pleno período letivo, até que seja reestabelecido;
II - havendo pendências na prestação de contas do exercício
imediatamente anterior, detectadas após a análise da documentação enviada
pelo Município, e não sanadas em até 60 (sessenta) dias a partir da sua
notificação;
III - enquanto perdurar o descumprimento de normas definidas
no Código de Trânsito Brasileiro ou nesta Lei e em seus regulamentos, a
partir de 30 (trinta) dias de notificação emitida pela SEDUC.
Parágrafo único. A SEDUC pode retomar temporariamente o
fornecimento direto do transporte escolar dos alunos da Rede Estadual de
Ensino nos casos em que houver a descontinuidade dos serviços pelo ente
municipal, devendo abater dos repasses subsequentes o valor
correspondente aos dias em que não ocorreu o transporte.
Art. 9º O Estado deve autorizar o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da
Educação, a repassar diretamente aos Municípios os recursos do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativos aos alunos de
ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede
GOVE
estadual de ensino, beneficiados com o transporte escolar executado pelos
Municípios.
Art. 10. A SEDUC deve promover, em conjunto com os
Municípios interessados, anualmente, o planejamento conjunto das
matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e
municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com o
transporte escolar.
Art. 11. O Poder Executivo deve disponibilizar, na Lei
Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no
PETE/SE, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária
específica.
Art. 12. Em observância ao princípio da eficiência, ficam
estabelecidos os seguintes procedimentos relativos aos Municípios que não
aderirem ao PETE/SE:
I - havendo a concordância municipal, deve a SEDUC
promover o planejamento conjunto da gestão do transporte escolar, ficando
autorizado o transporte compartilhado de alunos entre as redes estadual e
municipal de Ensino, respeitada a proporcionalidade das matrículas e a
logística do território municipal no uso dos recursos públicos;
II - em se tratando de Município que possua sistema público de
transporte coletivo, pode a SEDUC adquirir "passes escolares" para
distribuição entre os alunos da rede estadual de ensino considerados como
beneficiários do transporte escolar.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando mantidos os convênios já firmados cujo objeto seja o repasse de
recursos aos Municípios para o transporte escolar, podendo o ente
municipal conveniado aderir ao Programa Estadual do Transporte Escolar
no Estado de Sergipe - PETE/SE somente após a entrega da Prestação de
Contas final do respectivo convênio.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9719/2025 de 08/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.