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Lei Ordinária nº 8.701/2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Itabi um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe localizado no Povoado Boa Hora, nesse mesmo Município de Itabi, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.701, DE 1º DE JULHO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Itabi um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe localizado no Povoado Boa Hora, nesse mesmo Município de Itabi, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Município de Itabi, um imóvel situado no povoado Boa Hora, nesse mesmo Município, registrado na matrícula imobiliária nº 1907, registrada no Livro nº 2-1, Fls. 72, do Cartório de Registro do 1º Oficio da Comarca de Gararu.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo, limita-se ao norte com uma rua pavimentada em 56,79m; ao sul com residências rurais em 69,74m; a leste com residências rurais em 65,75m; e a oeste com rua pavimentada em 68,12m, com coordenadas geográficas

10º05`20.71" S e 37º08`22.43" O.

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é a construção de uma quadra poliesportiva coberta, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei, imóvel este que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

LEI Nº 8.701, de 1º DE JULHO DE 2020

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.457, DE 02/07/2020

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Itabi, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 1º de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.457, DE 02/07/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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