Lei Ordinária nº 8.683/2020
Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o mês "Maio Laranja", dedicado ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual infantil, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.683, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o mês "Maio Laranja", dedicado ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual infantil, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês "Maio Laranja", dedicado ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual infantil.
Parágrafo único. O mês "Maio Laranja" passa a integrar o calendário oficial das datas e eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Durante a realização do "Maio Laranja", o Estado pode promover ampla divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura e a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social.
Parágrafo único. O Poder Público pode firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que integram o "Sistema de Garantia de Direitos", iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 3º O processo de conscientização nas escolas da Rede Estadual de Ensino e outras instituições de caráter educacional deve ocorrer por meio:
I - da promoção de palestras e debates sobre as políticas públicas voltadas ao combate ao abuso e à exploração sexual infantil;
adolescentes;
II - da exposição de materiais didáticos sobre o tema para crianças e
III - da organização de ações que incluam a equipe pedagógica da instituição de ensino, comunidade escolar e responsáveis;
IV - da realização de concursos de redação, poemas e artigos sobre o tema, com o objetivo de estimular a reflexão e evidenciá-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 19 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Sales Neto
Secretário de Estado do Turismo
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Dr. Samuel Carvalho - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.450, DE 23/06/2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.