Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.674/2020

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.674, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar, com alteração no art. 16, e revogação do art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 16. O salário mensal dos servidores ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei, para atuação no SAMU/Estadual, corresponderá aos valores fixados no Anexo II (Tabela Salarial), parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Além do salário, poderão ser concedidas aos empregados públicos, de que trata este artigo, vantagens pecuniárias legalmente previstas, concessão essa que deve ocorrer de acordo e com observância às normas, critérios, exigências e requisitos estabelecidos em lei específica ou na legislação pertinente".

Art. 17. "(REVOGADO)".

Art. 2º A Tabela Salarial de que trata o Anexo II da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, com redação dada pelo Anexo Único desta Lei, decorre da incorporação da parte variável ao salário-base dos servidores ocupantes de empregos públicos para atuação no SAMU/Estadual, anteriormente prevista no art. 17 da Lei nº 5.470 , de 18 de novembro de 2004, por esta Lei revogado.

Parágrafo único. O enquadramento no padrão da Tabela Salarial prevista no "caput" deste artigo deve observar o atual nível de referência dos LEI Nº 8.674, de 28 DE ABRIL DE 2020

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.418, DE 29/04/2020

servidores ocupantes de empregos públicos para atuação no SAMU/Estadual, ficando extinta a progressão funcional.

Art. 3º Os percentuais da Gratificação por Serviço Insalubre, devidos aos empregados públicos regidos por esta Lei, devem ter por base de cálculo o valor do salário mínimo vigente.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.418, DE 29/04/2020

ANEXO ÚNICO "LEI Nº 5.470 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004"

ANEXO II SAMU/ESTADUAL TABELA SALARIAL

NÍVEL FUNDAMENTAL

Condutor de Veículo de Urgência (CVU)

Padrão Valores em Reais

V 1 1.281,30

V 3 1.287,96

V 4 1.291,31

NÍVEL MÉDIO

Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TAR)

Padrão Valores em Reais

VI 3 1.264,08

VI 4 1.267,45

VI 5 1.270,84

Auxiliar em Urgência (AUR)

Padrão Valores em Reais

V 1 1.360,47

V 3 1.363,80

VI 3 1.367,16

VI 4 1.370,52

NÍVEL SUPERIOR

Enfermeiro de Urgência (EUR)

Padrão Valores em Reais

VIII 3 2.904,00

VIII 4 2.908,12

Regulador Médico (RME)

Padrão Valores em Reais

VIII 4 3.935,50"

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.418, DE 29/04/2020

Art. 1

Art. 17

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8718/2020 de 29/07/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5470/2004 de 18/11/2004