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Lei Ordinária nº 8.670/2020

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Deficiência.

LEI Nº 8.670, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Alunos com Deficiência", a ser realizada anualmente, durante a semana na qual recaia o dia 14 de abril - Dia Nacional de Luta pela Educação Inclusiva.

objetivos:

Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei tem por

I - defender os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II - fomentar a consolidação da educação inclusiva;

III - combater a discriminação e a intolerância;

IV - promover o respeito à diversidade;

V - dar visibilidade às políticas públicas em execução voltadas para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 3º O Poder Executivo pode promover ações em conjunto com organizações da sociedade civil para realçar a importância da educação inclusiva.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Iran Barbosa - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.404, DE 01/04/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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