Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.640/2019

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 4.589, de 29/06/2017, editada pelo Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinada à realização de despesas de capital para a recuperação e ampliação da malha rodoviária estadual, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento da operação a ser contratada, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular as quotas de participação constitucional previstas no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, do art. 32 da Lei Complementar (Federal) n.º

101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.344, DE 30/12/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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