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Lei Ordinária nº 8.631/2019

Institui a Notificação Compulsória em casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.631, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a Notificação Compulsória em casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I - o suicídio consumado;

II - a tentativa de suicídio;

III - o ato de automutilação, com ou sem concepção suicida.

§ 2º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei é obrigatória para os estabelecimentos de saúde e para os estabelecimentos de ensino, sejam estas instituições públicas ou privadas.

Art. 2º Os casos de suicídio tentado ou consumado, como os casos de automutilação, são considerados de âmbito:

I - doméstico:

a) quando ocorridos em família, seja em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;

b) com a prestação de auxílio de ente da família;

tolerado;

c) com a indução ou instigação de ente familiar, ou por este LEI Nº 8.631, de 17 DE DEZEMBRO DE 2019

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.340, DE 20/12/2019

II - público:

a) quando não se enquadram nas situações descritas no inciso I deste artigo;

b) com a prestação de auxílio de agente do Poder Público;

c) com a indução ou instigação de agente do Poder Público, ou por este tolerado;

III - cibernético: com a prestação de auxílio, indução ou instigação, em ambiente virtual.

Art. 3º A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas, a contar da data inicial de atendimento, e encaminhada aos seguintes órgãos:

I - às autoridades sanitárias, quando realizadas pelos estabelecimentos de saúde;

II - ao Conselho Tutelar, quando realizada pelos estabelecimentos de ensino;

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, quando o caso envolver criança ou adolescente, o Conselho Tutelar também deve ser notificado.

§ 2º Quando a violência autoprovocada for realizada com participação de terceiros, seja instigando, induzindo ou auxiliando, a Notificação Compulsória também deve ser dirigida à autoridade policial.

Art. 4º A Notificação Compulsória prevista nesta Lei possui caráter confidencial, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo, somente sendo autorizado o fornecimento de informações ao paciente ou seu representante legal.

que couber.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e

131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - CIDADANIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.340, DE 20/12/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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