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Lei Ordinária nº 8.625/2019

Institui a "Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia" e a "Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia", no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.625, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a "Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia" e a "Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia", no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

Art. 1º Fica instituída no Estado de Sergipe a "Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia", a se realizar anualmente, na semana em que recair o dia 12 de maio, fazendo-se menção ao Dia Mundial da Fibromialgia.

Art. 2º As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, devem dispensar, durante todo o horário do respectivo expediente, atendimento preferencial aos portadores da Fibromialgia.

Parágrafo único. Fica instituída, também, a "Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia", denominada de "Maio sem Dor" a ser comemorada anualmente, durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da conscientização a respeito do que é Fibromialgia, seus sintomas e tratamentos.

Art. 3º O Poder Executivo pode firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização da Fibromialgia.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Kitty Lima - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.329, DE 05/12/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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