Lei Ordinária nº 8.604/2019
Dispõe normas relativas a honorários de sucumbência em caso de adesão a programas de recuperação de créditos ou de pagamento de débitos tributários estaduais, de que tratam as Leis nº s 8.593 e 8.596, ambas de 07 de novembro de 2019.
LEI Nº 8.604, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe normas relativas a honorários de sucumbência em caso de adesão a programas de recuperação de créditos ou de pagamento de débitos tributários estaduais, de que tratam as Leis nº s 8.593 e 8.596 , ambas de 07 de novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adesão a programas de recuperação de créditos ou de pagamento de débitos tributários estaduais autorizados pelo CONFAZ e de que tratam as Leis nº s 8.593 e 8.596 , ambas de 07 de novembro de 2019, não dispensa, no caso de dívidas inscritas que já sejam objeto de execução fiscal, o pagamento de honorários de sucumbência, observados os descontos previstos no
§1º
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os honorários de sucumbência serão devidos nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas na legislação instituidora do programa de recuperação fiscal:
I - 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando o crédito for parcelado em até 12 (doze parcelas);
III - 10% (dez por cento), quando o crédito for parcelado em mais de 12 (doze) parcelas).
§ 2º Os honorários de sucumbência, apurados nos termos do parágrafo anterior, devem ser pagos no mesmo número de parcelas e nas mesmas datas de vencimento do crédito principal.
§ 3º Os honorários devidos na forma do caput deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários LEI Nº 8.604, de 13 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.314, DE 13/11/2019
devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de novembro de 2019.
Aracaju, 13 de novembro de 2019; 198º da Independência e
131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.314, DE 13/11/2019
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.