Lei Ordinária nº 8.571/2019
Institui a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.
LEI Nº 8.571, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
Institui a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha Dezembro Verde - Não ao Abandono de Animais no Estado de Sergipe.
Art. 2º A campanha possui o objetivo de conscientizar a população de que abandono de animais é crime, além de ser um ato cruel que pode condenar o animal abandonado à morte.
Art. 3º A campanha deve ser realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.
Art. 4º A campanha deve ser realizada todos os anos no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Kitty Lima - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.272, DE 13/09/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.