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Lei Ordinária nº 8.567/2019

Institui a Semana Desportiva dedicada ao idoso.

LEI Nº 8.567, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

Institui a Semana Desportiva dedicada ao idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Semana Desportiva dedicada ao idoso, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei (Federal) nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º A Semana Desportiva de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe.

objetivos:

Art. 3º A Semana Desportiva dedicada ao idoso tem como

I - estimular e motivar os órgãos públicos e privados visando a promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que propiciem melhoria na atividade física e mental dos idosos.

II - Promover ações de socialização e cidadania objetivando a integração de idosos à comunidade em que vivem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.264, DE 03/09/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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