Lei Ordinária nº 8.550/2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Fazenda Cuiabá", situada no Município de Canindé de São Francisco - SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.550, DE 1º DE JULHO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Fazenda Cuiabá", situada no Município de Canindé de São Francisco - SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Fazenda Cuiabá", situado no Município de Canindé de São Francisco - SE, matriculado sob o nº 6.250, Livro nº 2 - AF, Folha nº 017, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canindé do São Francisco - SE, de propriedade do Estado de Sergipe, com a descrição constante a seguir:
Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice TTIW V 0166, de coordenadas N= 8,931,021.416 m e E= 631,968.894 m, situado no limite com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca; deste, segue com azimute de 120º58`46" e distância de 133.194 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0892, de coordenadas N= 8,930,952.857 m e E= 632,083.088 m; deste, segue com azimute de 210º24`55" e distância de 165.441 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0891, de coordenadas N= 8,930,810.184 m e E= 631,999.331 m; deste, segue com azimute de 120º47`40" e distância de 43.277 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0890, de coordenadas N= 8,930,788.028 m e E= 632,036.506 m; deste, segue com azimute de 192º05`40" e distância de 9.185 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0889, de coordenadas N= 8,930,779.047 m e E= 632,034.582 m; deste, segue com azimute de 195º53`09" e distância de 6.238 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0888, de coordenadas N= 8,930,773.047 m e E= 632,032.874 m; deste, segue com azimute de 199º27`39" e distância de 6.192 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0887, de coordenadas N= 8,930,767.209 m e E= 632,030.811 m; deste, segue com azimute de 205º17`32" e distância de 2.096 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0886, de coordenadas N= 8,930,765.314 m e E= 632,029.916 m; deste, segue com azimute de 238º11`16" e distância de 14.482 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0885, de coordenadas N= 8,930,757.680 m e E= 632,017.609 m; deste, segue com azimute de 240º05`42" e distância de 24.628 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0884, de coordenadas N= 8,930,745.402 m e E= 631,996.261 m; deste, segue com azimute de 242º07`50" e distância de 20.924 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0883, de coordenadas N= 8,930,735.621 m e E= 631,977.764 m; deste, segue com azimute de 244º09`16" e distância de 24.283 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0882, de coordenadas N= 8,930,725.035 m e E= 631,955.910 m; deste, segue com azimute de 247º07`29" e distância de 42.188 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0881, de coordenadas N= 8,930,708.635 m e E= 631,917.040 m; deste, segue com azimute de 242º15`25" e distância de 11.981 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0880, de coordenadas N= 8,930,703.058 m e E= 631,906.436 m; deste, segue com azimute de 248º26`43" e distância de 14.193 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0879, de coordenadas N= 8,930,697.844 m e E= 631,893.236 m; deste, segue com azimute de 254º49`52" e distância de 12.808 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolviment o Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0878, de coordenadas N= 8,930,694.492 m e E= 631,880.875 m; deste, segue com azimute de 261º30`06" e distância de 15.435 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0877, de coordenadas N= 8,930,692.211 m e E= 631,865.609 m; deste, segue com azimute de 268º32`52" e distância de 14.372 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0876, de coordenadas N= 8,930,691.847 m e E= 631,851.242 m; deste, segue com azimute de 275º13`32" e distância de 13.876 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimen to Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0875, de coordenadas N= 8,930,693.111 m e E= 631,837.424 m; deste, segue com azimute de 280º43`28" e distância de 9.402 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0874, de coordenadas N= 8,930,694.861 m e E= 631,828.186 m; deste, segue com azimute de 285º07`17" e distância de 9.179 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0873, de coordenadas N= 8,930,697.255 m e E= 631,819.325 m; deste, segue com azimute de 288º25`40" e distância de 3.645 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0872, de coordenadas N= 8,930,698.407 m e E= 631,815.866 m; deste, segue com azimute de 285º15`56" e distância de 5.412 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0871, de coordenadas N= 8,930,699.832 m e E= 631,810.645 m; deste, segue com azimute de 277º39`05" e distância de 3.350 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0870, de coordenadas N= 8,930,700.279 m e E= 631,807.324 m; deste, segue com azimute de 271º52`38" e distância de 3.299 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0869, de coordenadas N= 8,930,700.387 m e E= 631,804.027 m; deste, segue com azimute de 266º26`07" e distância de 2.991 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0868, de coordenadas N= 8,930,700.201 m e E= 631,801.042 m; deste, segue com azimute de 261º53`31" e distância de 2.256 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0867, de coordenadas N= 8,930,699.882 m e E= 631,798.809 m; deste, segue com azimute de 249º56`23" e distância de 3.775 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0866, de coordenadas N= 8,930,698.587 m e E= 631,795.262 m; deste, segue com azimute de 247º08`12" e distância de 7.685 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0865, de coordenadas N= 8,930,695.602 m e E= 631,788.181 m; deste, segue com azimute de 243º19`40" e distância de 7.847 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0864, de coordenadas N= 8,930,692.079 m e E= 631,781.169 m; deste, segue com azimute de 239º35`03" e distância de 7.386 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0863, de coordenadas N= 8,930,688.340 m e E= 631,774.800 m; deste, segue com azimute de 288º53`21" e distância de 14.813 m, confrontando neste trecho com Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, até o vértice TTIW P 0862, de coordenadas N= 8,930,693.135 m e E= 631,760.784 m; deste, segue com azimute de 34º25`19" e distância de 103.165 m, confrontando neste trecho com Limite da Faixa de Domínio da Rodovia Estadual SE-230, até o vértice TTIW V 0161, de coordenadas N= 8,930,778.236 m e E= 631,819.102 m; deste, segue com azimute de 33º48`52" e distância de 23.400 m, confrontando neste trecho com Limite da Faixa de Domínio da Rodovia Estadual SE-230, até o vértice TTIW V 0162, de coordenadas N= 8,930,797.678 m e E= 631,832.125 m; deste, segue com azimute de 32º37`28" e distância de 24.033 m, confrontando neste trecho com Limite da Faixa de Domínio da Rodovia Estadual SE - 230, até o vértice TTIW V 0163, de coordenadas N= 8,930,817.919 m e E= 631,845.081 m; deste, segue com azimute de 31º43`29" e distância de 48.802 m, confrontando neste trecho com Limite da Faixa de Domínio da Rodovia Estadual SE-230, até o vértice TTIW V 0164, de coordenadas N= 8,930,859.429 m e E= 631,870.743 m; deste, segue com azimute de 31º12`45" e distância de 23.530 m, confrontando neste trecho com Limite da Faixa de Domínio da Rodovia Estadual SE-230, até o vértice TTIW V 0165, de coordenadas N= 8,930,879.553 m e E= 631,882.937 m; deste, segue com azimute de 31º12`45" e distância de 165.873 m, confrontando neste trecho com Limite da Faixa de Domínio da Rodovia Estadual SE- 230, até o vértice TTIW V 0166, de coordenadas N= 8,931,021.416 m e E= 631,968.894 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma da desta Lei, deve ser utilizado para instalar um Centro Distribuidor de produtos agropecuários, bem como instalar 14 (quatorze) empresas, ambos com a fina lidade de facilitar o escoamento e a venda da produção do agricultor local e empresários, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
Art. 2º O imóvel doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado para instalar um Centro Distribuidor de produtos agropecuários, bem como outras empresas, com a finalidade de facilitar o escoamento e a venda da produção dos agricultores e empresários locais, de acordo com as finalidades institucionais da CODISE, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no caput deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, ou se ocorrer desvio na utilização, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário. (Redação dada pela Lei nº 8618 /2019)
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, juntamente com a CODISE, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.222, DE 04/07/2019