Lei Ordinária nº 8.544/2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Daycoval S/A, no valor de até R$ 80.000.000,00, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.544, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Daycoval S/A, no valor de até R$ 80.000.000,00, para capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar e garantir operação de crédito interna, junto ao Banco Daycoval S/A, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), correspondente à antecipação parcial de receitas estaduais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, a ser recebida pelo Estado de Sergipe no período de 36 (trinta e seis) meses, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, o inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de
2001, e o
§ 6º do art. 47 da Lei (Federal) nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei (Federal) nº 13.609 , de 10 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo, resultantes da operação de crédito autorizada, devem ser destinados à capitalização do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, em conformidade com o disposto no
§ 2º do art. 5º da Resolução nº 43/2011, do Senado Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer, como garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por esta Lei, as receitas estaduais futuras provenientes dos royalties e das participações especiais sobre o resultado da exploração do petróleo e do gás natural, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, combinado com o
§ 6º do art. 47 da Lei (Federal) nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, com redação dada pela Lei (Federal) nº 13.609 , de 10 de janeiro de 2018.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve fazer incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 19 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.214, DE 21/06/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.