Lei Ordinária nº 8.543/2019
Institui um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado, nos termos que estabelece.
LEI Nº 8.543, DE 17 DE JUNHO DE 2019
Institui um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado, nos termos que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe que já possuíam convênio com o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, celebrado em data anterior a publicação da Lei nº 8.439 , de 05 de julho de 2018.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Regime Especial de Convênio: Conjunto de regras, contribuições e limites próprios a serem observados quando da celebração de convênios na forma do caput do art. 1º;
II - Convênio Especial: Convênio celebrado conforme as regras previstas nesta Lei;
III - Beneficiário Titular: Pessoa que já possuía a condição de beneficiário titular do IPESAÚDE, vinculado a Município do Estado de Sergipe e/ou respectiva Câmara Municipal, que venha a celebrar convênio na forma dos incisos I e II deste artigo;
IV - Beneficiário Dependente: Pessoa já inscrita junto ao IPESAÚDE como beneficiária dependente ou agregada na data da publicação desta Lei;
V - Novo Beneficiário: Pessoa inscrita como beneficiária junto ao IPESAÚDE após 1º de março de 2019;
VI - Contribuição: Valor nominal ou percentual incidente sobre a remuneração do beneficiário, na forma prevista nesta Lei, a ser pago pelo conveniado ao IPESAÚDE.
Art. 3º As atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica devem ser prestadas pelo IPESAÚDE, exclusivamente, aos beneficiários titulares e aos beneficiários dependentes.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º São beneficiários titulares os servidores ativos, inativos e pensionistas dos Municípios do Estado de Sergipe e respectivas Câmaras Municipais conveniados com o IPESAÚDE em razão desta Lei, e que já possuam tal condição na data da publicação desta.
Art. 5º São beneficiários dependentes:
I - cônjuge, companheiro ou companheira;
II - filhos e enteados; e
III - genitores.
CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES E DA CARÊNCIA
Art. 6º As contribuições dos beneficiários titulares e dependentes, em decorrência dos convênios celebrados nos termos desta Lei ficam assim instituídas:
I - para cada beneficiário titular é devida a contribuição mensal no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração;
II - para cada inscrição de dependente, com exceção de genitores sem renda própria, é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular, nos valores e percentuais constantes nos Anexos I e II desta Lei;
III - para cada inscrição de genitor sem renda própria é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração.
Parágrafo único. O recolhimento e respectivo repasse ao IPESAÚDE do valor total das contribuições previstas neste artigo, são de responsabilidade do Município e/ou da Câmara Municipal e devem ser realizados até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos.
Art. 7º No Regime Especial de Convênio instituído por esta Lei, fica autorizado o aproveitamento dos períodos de carência cumpridos até a data da celebração de Convênio Especial, por parte dos titulares e respectivos dependentes.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Na omissão desta Lei, prevalecem, naquilo que não for conflitante, as disposições constantes na Lei nº 5.853 , de 20 de março de
2006, e suas posteriores alterações.
Art. 9º Não deve ser admitida a inscrição de novos beneficiários, titulares e dependentes, por intermédio de convênio celebrado sob o Regime Especial de Convênio de que trata o inciso I do art.
2º desta Lei.
Art. 10. Somente deve ser possível a inscrição de novos beneficiários titulares e dependentes, ainda que com vínculo com Municípios e/ou Câmaras Municipais que tenham celebrado Convênio Especial, com a celebração de convênio sob a égide da Lei nº 8.439 , de 05 de julho de 2018, e suas posteriores alterações.
Art. 11. Ficam validados todos os atos até então praticados pelo IPESAÚDE para atender a beneficiários vinculados a Município e/ou Câmara Municipal em razão da ausência desta Lei.
Art. 12. Os valores devidos ao IPESAÚDE, resultante da diferença entre o valor cobrado e o pago pelo Município de Aracaju, na competência de março de 2019, devem ser divididos em até 06 (seis) parcelas mensais fixas, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2019.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 17 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ANEXO I
TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, FILHOS MENORES DE 18 ANOS, FILHOS ATÉ 24 ANOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR E FILHOS INCAPAZES OU INVÁLIDOS.
Faixa Etária Beneficiário-Dependente Alíquota %
Entre 0 e 10 anos 0,7%
Entre 11 e 17 anos 0,8%
Entre 18 e 23 anos 1,0%
Entre 24 e 29 anos 1,2%
Entre 30 e 29 anos 1,5%
Entre 40 e 49 anos 1,8%
Entre 50 e 59 anos 2,0%
60 anos ou mais 2,5%
ANEXO II
TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, PAIS COM RENDA PRÓPRIA E FILHOS MAIORES DE 18 ANOS E QUE NÃO ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR.
Faixa Etária EM R$
0 a 18 anos 83,21
19 a 29 anos 140,17
30 a 39 anos 197,10
40 a 49 anos 262,38
50 a 59 anos 328,49
ACIMA DE 59 ANOS 394,20
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.212, DE 18/06/2019
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E DA CARÊNCIA
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.