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Lei Ordinária nº 8.543/2019

Institui um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado, nos termos que estabelece.

LEI Nº 8.543, DE 17 DE JUNHO DE 2019

Institui um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado, nos termos que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe que já possuíam convênio com o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, celebrado em data anterior a publicação da Lei nº 8.439 , de 05 de julho de 2018.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Regime Especial de Convênio: Conjunto de regras, contribuições e limites próprios a serem observados quando da celebração de convênios na forma do caput do art. 1º;

II - Convênio Especial: Convênio celebrado conforme as regras previstas nesta Lei;

III - Beneficiário Titular: Pessoa que já possuía a condição de beneficiário titular do IPESAÚDE, vinculado a Município do Estado de Sergipe e/ou respectiva Câmara Municipal, que venha a celebrar convênio na forma dos incisos I e II deste artigo;

IV - Beneficiário Dependente: Pessoa já inscrita junto ao IPESAÚDE como beneficiária dependente ou agregada na data da publicação desta Lei;

V - Novo Beneficiário: Pessoa inscrita como beneficiária junto ao IPESAÚDE após 1º de março de 2019;

VI - Contribuição: Valor nominal ou percentual incidente sobre a remuneração do beneficiário, na forma prevista nesta Lei, a ser pago pelo conveniado ao IPESAÚDE.

Art. 3º As atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica devem ser prestadas pelo IPESAÚDE, exclusivamente, aos beneficiários titulares e aos beneficiários dependentes.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários titulares os servidores ativos, inativos e pensionistas dos Municípios do Estado de Sergipe e respectivas Câmaras Municipais conveniados com o IPESAÚDE em razão desta Lei, e que já possuam tal condição na data da publicação desta.

Art. 5º São beneficiários dependentes:

I - cônjuge, companheiro ou companheira;

II - filhos e enteados; e

III - genitores.

CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES E DA CARÊNCIA

Art. 6º As contribuições dos beneficiários titulares e dependentes, em decorrência dos convênios celebrados nos termos desta Lei ficam assim instituídas:

I - para cada beneficiário titular é devida a contribuição mensal no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração;

II - para cada inscrição de dependente, com exceção de genitores sem renda própria, é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular, nos valores e percentuais constantes nos Anexos I e II desta Lei;

III - para cada inscrição de genitor sem renda própria é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração.

Parágrafo único. O recolhimento e respectivo repasse ao IPESAÚDE do valor total das contribuições previstas neste artigo, são de responsabilidade do Município e/ou da Câmara Municipal e devem ser realizados até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos.

Art. 7º No Regime Especial de Convênio instituído por esta Lei, fica autorizado o aproveitamento dos períodos de carência cumpridos até a data da celebração de Convênio Especial, por parte dos titulares e respectivos dependentes.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Na omissão desta Lei, prevalecem, naquilo que não for conflitante, as disposições constantes na Lei nº 5.853 , de 20 de março de

2006, e suas posteriores alterações.

Art. 9º Não deve ser admitida a inscrição de novos beneficiários, titulares e dependentes, por intermédio de convênio celebrado sob o Regime Especial de Convênio de que trata o inciso I do art.

2º desta Lei.

Art. 10. Somente deve ser possível a inscrição de novos beneficiários titulares e dependentes, ainda que com vínculo com Municípios e/ou Câmaras Municipais que tenham celebrado Convênio Especial, com a celebração de convênio sob a égide da Lei nº 8.439 , de 05 de julho de 2018, e suas posteriores alterações.

Art. 11. Ficam validados todos os atos até então praticados pelo IPESAÚDE para atender a beneficiários vinculados a Município e/ou Câmara Municipal em razão da ausência desta Lei.

Art. 12. Os valores devidos ao IPESAÚDE, resultante da diferença entre o valor cobrado e o pago pelo Município de Aracaju, na competência de março de 2019, devem ser divididos em até 06 (seis) parcelas mensais fixas, a partir da publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2019.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 17 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO I

TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, FILHOS MENORES DE 18 ANOS, FILHOS ATÉ 24 ANOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR E FILHOS INCAPAZES OU INVÁLIDOS.

Faixa Etária Beneficiário-Dependente Alíquota %

Entre 0 e 10 anos 0,7%

Entre 11 e 17 anos 0,8%

Entre 18 e 23 anos 1,0%

Entre 24 e 29 anos 1,2%

Entre 30 e 29 anos 1,5%

Entre 40 e 49 anos 1,8%

Entre 50 e 59 anos 2,0%

60 anos ou mais 2,5%

ANEXO II

TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, PAIS COM RENDA PRÓPRIA E FILHOS MAIORES DE 18 ANOS E QUE NÃO ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR.

Faixa Etária EM R$

0 a 18 anos 83,21

19 a 29 anos 140,17

30 a 39 anos 197,10

40 a 49 anos 262,38

50 a 59 anos 328,49

ACIMA DE 59 ANOS 394,20

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.212, DE 18/06/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E DA CARÊNCIA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.