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Lei Ordinária nº 8.540/2019

Institui a Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.540, DE 13 DE JUNHO DE 2019

Institui a Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa (Semana do Idoso) a se realizar, anualmente, na última semana do mês de setembro, e deve ser inserida no calendário de comemorações oficiais do Estado de Sergipe.

Art. 2º A Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa tem por objetivo discutir, elaborar e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas públicas, com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.

Art. 3º A programação anual da Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa pode ser estabelecida pelo Governo do Estado de Sergipe, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, que atua na execução de programas inseridos no âmbito das políticas públicas de Inclusão e Assistência Social; e defesa dos Direitos Humanos, onde estão inclusas a garantia dos direitos da Criança e do Adolescente; da Pessoa Idosa; da População LGBT; Igualdade Racial; e Pessoas com Deficiência, após consulta prévia ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção da Pessoa Idosa - CEDIPI.

Art. 4º Na Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa devem ser realizadas audiências públicas, palestras socioeducativas, feiras de saúde, apresentações culturais, desportivas e de lazer, todos com temática dirigida à terceira idade.

Art. 5º Os seguintes temas devem ser objetos de abordagem na Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa:

I - os direitos e as garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, sobretudo aqueles assegurados na Lei (Federal) nº 10.471 /2003 (Estatuto do Idoso);

idosos;

II - a responsabilidade familiar e comunitária em relação aos

III - a promoção da saúde física e psíquica da população idosa;

IV - o empreendedorismo e a manutenção da produtividade na terceira idade;

V - a proteção à vida e a integridade física na velhice;

VI - com representantes do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - CEDIP, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa do idoso.

Art. 6º Fica estabelecida a data de 01 de outubro como Dia Estadual do Idoso, devendo ter destaque no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, a ser objeto de publicidade e solenidade para a sua comemoração.

Art. 7º As empresas privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e as associações sediadas no Estado de Sergipe, com trabalho social relevante voltado à garantia de direitos da população idosa, devem ser chamadas a colaborar na realização da Semana de Valorização da Pessoa Idosa, sendo-lhes assegurado o direito à voz nestes espaços.

Art. 8º O Governo do Estado de Sergipe pode integrar todas as secretarias e serviços públicos estaduais pertinentes ao tema na elaboração e execução da Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O Poder Executivo pode envolver as instituições de educação superior, profissional e básica mantidas pelo Estado de Sergipe no planejamento e execução da Semana Estadual de Valorização da Pessoa Idosa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 13 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Leda Lúcia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - REDE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.211, DE 17/06/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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