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Lei Ordinária nº 8.533/2019

Institui o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas", das redes pública e privada, em todo o território do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.533, DE 22 DE MAIO DE 2019

Institui o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas", das redes pública e privada, em todo o território do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à "Literatura de Cordel nas Escolas", das redes pública e privada, em todo o Estado de Sergipe.

Art. 2º O Programa "Literatura de Cordel nas Escolas" tem como objetivo:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira;

II - prevenir a erradicação da literatura popular em verso;

III - diminuir a discriminação referente à cultura regional, em especial a nordestina.

Art. 3º O poder público pode uma vez por ano realizar nas escolas do Estado de Sergipe o mês da Literatura de Cordel, preferencialmente em novembro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSDB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.194, DE 23/05/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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