Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.473/2018

Altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 5.853, de

LEI Nº 8.473, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o

§ 1º do art. 4º da Lei nº 5.853 , de

20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 4º da Lei nº 5.853 , de 20 de março de

2006, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.439 , de 05 de julho de

2018, passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 4º..

§ 1º O IPESAÚDE poderá celebrar termo de Convênio com os Municípios do Estado de Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como beneficiários.

§ 2º.."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de novembro de 2018; 197º da Independência e

130º da República.

LEI Nº 8.473

DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.065, DE 09/11/2018

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5853/2006 de 20/03/2006

Lei Ordinária nº 8439/2018 de 05/07/2018