Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.446/2018

Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.446, DE 05 DE JULHO DE 2018

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.978, DE 06/07/2018

Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 8.192 , de 28 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 8.192 , de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 5º..

Parágrafo único. Na hipótese do requisito descrito no "caput" deste artigo, não ocorrer até o primeiro quadrimestre do ano de 2019, esta Lei produzirá seus efeitos financeiros e pagamento de vantagens nela previstos a partir de 1º de maio de 2019."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Rosman Pereira dos Santos Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8192/2016 de 28/12/2016