Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.416/2018

Institui o passe livre junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal aos Agentes de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.416, DE 22 DE MAIO DE 2018

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018

Institui o passe livre junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal aos Agentes de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve o texto integral do Projeto de Lei nº 82/2017, vetado pelo Governador do Estado, e eu, para os efeitos dos §§ 5º e 7º do art. 64 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal, o passe livre no deslocamento em território estadual, aos Agentes de Segurança Penitenciária, em efetivo exercício de suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.

Art. 2º O passe livre a que se refere o art. 1º desta Lei, deve ser concedido mediante a apresentação de documento expedido pela Secretaria de Estado Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, do qual deve constar a especificação do local de trabalho e do domicílio do servidor.

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo intermunicipal não são obrigadas a fornecer passe livre fora da área de trajeto compreendido entre o domicílio e o local de trabalho do servidor.

Art. 3º Nos coletivos em que se encontrem os Agentes de Segurança Penitenciária, cumpre-lhes o dever de promover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçada, promovendo os meios legais para o restabelecimento, e comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente.

LEI Nº 8.416

DE 22 DE MAIO DE 2018

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.957, DE 05/06/2018

Art. 4º As normas regulares, orientações e instruções, que, se for o caso, forem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas pelo Governador do Estado, ou, ainda, de acordo com a respectiva competência, pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

- SEJUC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 22 de maio de 2018; 197º da Independência e 129º da

Deputado LUCIANO BISPO Presidente

Iniciativa do Deputado Augusto Bezerra - DEM

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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