Lei Ordinária nº 8.330/2017
Altera dispositivos da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e dá outras providências.
LEI Nº 8.330, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, a ser paga ao servidor no exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, por prazo determinado, enquanto perdurar a situação que as determina, limitada a seis meses por ano."
Art. 2º Fica incluído o art. 12-A na Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Os Servidores que estiverem cedidos, requisitados ou à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA), que fica instituída, sendo correspondente ao valor do vencimento básico de Técnico do Ministério Público, Nível I, constante da Tabela B, do Anexo II-B, desta Lei."
Art. 3º Fica incluído o art. 12-B na Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:
LEI Nº 8.330
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"Art. 12-B. A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando então farão jus à remuneração prevista no Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei.
§ 1º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público poderão optar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, por continuarem sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, situação em que farão jus à remuneração prevista no Anexo II-A, Tabela A, e Anexo II-B, Tabela B, desta Lei.
§ 2º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público que não fizerem a opção mencionada no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados na jornada de trabalho prevista no caput deste artigo."
Art. 4º O caput do art. 14, da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O vencimento-base dos cargos em extinção e dos cargos criados a partir da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais), na forma do art. 12-B, passam a ser os constantes do Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei, respectivamente."
Art. 5º Fica incluído o art. 14-A, na Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:
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"Art. 14-A. O Ministério Público de Sergipe fica autorizado a realizar ajustes compensatórios, com o fim de evitar perda remuneratória aos servidores que não possuem triênios, e aos que possuem até 02 (dois) triênios, observando os seguintes percentuais sobre o nível e a referência em que se encontram, conforme estabelece o artigo 14 desta lei:
I - nenhum triênio: 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
II - 1 (um) triênio: 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
III - 2 (dois) triênios: 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento).
§ 1º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, à medida que o servidor for adquirindo direito aos triênios, e cessará automaticamente quando for adquirido o 3º (terceiro) triênio.
§ 2º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que ingressarem no Ministério Público de Sergipe até a data da promulgação desta Lei."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I e II, e os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, e as disposições em contrário.
LEI Nº 8.330
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Art. 8º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450 , de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.
Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo LEI Nº 8.330
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /2008 - A Valores para Carga Horária de 40 horas semanais
Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018
TABELA A
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NIVEL BÁSICO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
NB-1 NM-1 NS-1
1 R$ 1.531,82 R$ 2.111,57 R$ 4.080,95
2 R$ 1.623,72 R$ 2.238,26 R$ 4.325,81
3 R$ 1.721,15 R$ 2.372,55 R$ 4.585,37
LEI Nº 8.330
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
4 R$ 1.824,42 R$ 2.514,90 R$ 4.860,47
5 R$ 1.933,88 R$ 2.665,80 R$ 5.152,10
6 R$ 2.049,91 R$ 2.825,74 R$ 5.461,23
7 R$ 2.172,90 R$ 2.995,27 R$ 5.788,90
8 R$ 2.303,28 R$ 3.175,00 R$ 6.136,24
9 R$ 2.441,48 R$ 3.365,49 R$ 6.504,42
10 R$ 2.587,97 R$ 3.567,42 R$ 6.894,68
11 R$ 2.743,26 R$ 3.781,48 R$ 7.308,37
12 R$ 2.907,86 R$ 4.008,37 R$ 7.746,87
13 R$ 3.082,33 R$ 4.248,88 R$ 8.211,69
14 R$ 3.267,28 R$ 4.503,82 R$ 8.704,39
15 R$ 3.463,32 R$ 4.774,05 R$ 9.226,67
LEI Nº 8.330
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /08 - B Valores para Carga Horária de 40 horas semanais
Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018
TABELA B
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
NM-1 NS-1
1 R$ 2.111,57 R$ 4.080,95
2 R$ 2.238,26 R$ 4.325,81
3 R$ 2.372,55 R$ 4.585,37
4 R$ 2.514,90 R$ 4.860,47
5 R$ 2.665,80 R$ 5.152,10
6 R$ 2.825,74 R$ 5.461,23
7 R$ 2.995,27 R$ 5.788,90
8 R$ 3.175,00 R$ 6.136,24
9 R$ 3.365,49 R$ 6.504,42
10 R$ 3.567,42 R$ 6.894,68
11 R$ 3.781,48 R$ 7.308,37
LEI Nº 8.330
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
NM-1 NS-1
12 R$ 4.008,37 R$ 7.746,87
13 R$ 4.248,88 R$ 8.211,69
14 R$ 4.503,82 R$ 8.704,39
15 R$ 4.774,05 R$ 9.226,67
LEI Nº 8.330
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /08 - A Valores para Carga Horária de 30 horas semanais
TABELA A
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NÍVEL BÁSICO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
NB-1 NM-1 NS-1
1 R$ 806,22 R$ 1.111,35 R$ 2.147,87
2 R$ 854,59 R$ 1.178,03 R$ 2.276,74
3 R$ 905,87 R$ 1.248,71 R$ 2.413,34
4 R$ 960,22 R$ 1.323,63 R$ 2.558,14
5 R$ 1.017,83 R$ 1.403,05 R$ 2.711,63
LEI Nº 8.330
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
6 R$ 1.078,90 R$ 1.487,23 R$ 2.874,33
7 R$ 1.143,63 R$ 1.576,46 R$ 3.046,79
8 R$ 1.212,25 R$ 1.671,05 R$ 3.229,60
9 R$ 1.284,99 R$ 1.771,31 R$ 3.423,38
10 R$ 1.362,09 R$ 1.877,59 R$ 3.628,78
11 R$ 1.443,82 R$ 1.990,25 R$ 3.846,51
12 R$ 1.530,45 R$ 2.109,67 R$ 4.077,30
13 R$ 1.622,28 R$ 2.236,25 R$ 4.321,94
14 R$ 1.719,62 R$ 2.370,43 R$ 4.581,26
15 R$ 1.822,80 R$ 2.512,66 R$ 4.856,14
ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
LEI Nº 8.330
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /08 TABELA B - B Valores para Carga Horária de 30 horas semanais
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
NM-1 NS-1
1 R$ 1.111,35 R$ 2.147,87
2 R$ 1.178,03 R$ 2.276,74
3 R$ 1.248,71 R$ 2.413,34
4 R$ 1.323,63 R$ 2.558,14
5 R$ 1.403,05 R$ 2.711,63
6 R$ 1.487,23 R$ 2.874,33
7 R$ 1.576,46 R$ 3.046,79
8 R$ 1.671,05 R$ 3.229,60
9 R$ 1.771,31 R$ 3.423,38
10 R$ 1.877,59 R$ 3.628,78
11 R$ 1.990,25 R$ 3.846,51
12 R$ 2.109,67 R$ 4.077,30
13 R$ 2.236,25 R$ 4.321,94
14 R$ 2.370,43 R$ 4.581,26
15 R$ 2.512,66 R$ 4.856,14
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 27.839, DE 07/12/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /2008
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /08
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /08
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450 /08
TABELA B
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6450/2008 de 16/07/2008