Lei Ordinária nº 10.015/2026
Institui a Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais, e dá providências correlatas.
LEI Nº 10.015, DE 22 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais, com a finalidade de promover a saúde, a educação, a assistência social, a inclusão e o bem-estar das pessoas por meio da interação planejada, monitorada e segura com animais.
Art. 2º As Intervenções Assistidas por Animais - IAA são intervenções estruturadas e orientadas que incorporam animais com a finalidade de promover benefícios à saúde, à educação, à assistência social e ao bem-estar humano, destacando-se as modalidades:
I - Terapia Assistida por Animais - TAA: intervenção estruturada, conduzida por profissional habilitado ou equipe multiprofissional, com objetivos terapêuticos definidos e avaliação de resultados;
II - Atividade Assistida por Animais - AAA: atividade com objetivos recreativos, motivacionais, sociais ou educacionais, sem plano terapêutico individualizado;
III - Educação Assistida por Animais - EAA: intervenção desenvolvida em ambiente educacional, com objetivos pedagógicos específicos;
IV - Visitação Assistida por Animais - VAA: interação supervisionada entre pessoas e animais voltada ao acolhimento, conforto e bem - estar.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização do atendimento, da inclusão social, da Saúde Única, da prevenção de agravos à saúde e do bem-estar animal.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais:
I - promover a saúde física, mental, emocional e social das pessoas;
II - contribuir para processos terapêuticos, educacionais e de reabilitação;
III - favorecer a inclusão social de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças crônicas e demais condições que demandem acompanhamento especializado;
IV - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
V - promover a humanização dos serviços públicos e privados de saúde, educação e assistência social;
VI - incentivar a pesquisa científica, a inovação e a produção de conhecimento relacionados às intervenções assistidas por animais;
VII - assegurar a proteção e o bem-estar dos animais participantes.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Estadual de Intervenções Assistidas por Animais:
I - observância das normas sanitárias, ambientais e de biossegurança;
II - respeito à autonomia administrativa das instituições participantes;
III - atuação interdisciplinar e multiprofissional;
IV - proteção integral dos animais envolvidos nas intervenções;
V - incentivo à formação e capacitação dos profissionais envolvidos;
VI - adoção de práticas baseadas em evidências científicas;
VII - promoção da acessibilidade e da inclusão.
CAPÍTULO II
DAS INTERVENÇÕES ASSISTIDAS POR ANIMAIS
Art. 6º As Intervenções Assistidas por Animais - IAA podem ser realizadas, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade institucional, em:
I - hospitais e demais unidades de saúde;
II - unidades básicas de saúde;
III - Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;
IV - centros de reabilitação física, neurológica e psicossocial;
V - instituições de longa permanência para idosos;
VI - equipamentos da rede socioassistencial;
VII - unidades escolares;
VIII - demais espaços públicos ou privados compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 7º A realização das intervenções deve observar:
I - autorização da instituição responsável;
II - consentimento do participante ou de seu representante legal, quando necessário;
III - observância dos protocolos sanitários e de biossegurança aplicáveis;
IV - respeito à integridade física e emocional dos participantes;
V - respeito à integridade física, emocional e comportamental dos animais;
VI - observância das normas éticas e profissionais aplicáveis.
Art. 8º As intervenções assistidas por animais devem ser planejadas e executadas, quando a natureza da intervenção assim exigir, por equipe multiprofissional composta por profissionais habilitados das áreas da saúde, educação, assistência social, medicina veterinária ou áreas correlatas.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS ANIMAIS NAS INTERVENÇÕES ASSISTIDAS
Art. 9º Podem participar das intervenções animais domésticos ou domesticados compatíveis com a atividade desenvolvida, desde que:
I - apresentem condições sanitárias e de saúde compatíveis com a atividade, comprovadas por médico-veterinário;
II - estejam vacinados e submetidos aos controles sanitários exigidos pela legislação vigente;
III - possuam temperamento e comportamento compatíveis com a atividade;
IV - sejam conduzidos por tutor, responsável ou profissional capacitado.
§ 1º Os animais participantes devem ser submetidos periodicamente à avaliação veterinária e comportamental para verificação de sua aptidão às atividades.
§ 2º A participação de animais de médio ou grande porte deve ocorrer em ambientes adequados às suas características físicas e comportamentais.
Art. 10. É vedada a utilização de animais em condições que possam ocasionar sofrimento, maus-tratos, exaustão, estresse excessivo ou qualquer situação que comprometa sua saúde, integridade ou bem-estar.
Art. 11. Devem ser assegurados aos animais participantes:
I - acompanhamento veterinário periódico;
II - alimentação e hidratação adequadas;
III - períodos de descanso compatíveis com a atividade desempenhada;
IV - retirada imediata da atividade sempre que forem identificados sinais de desconforto, estresse, fadiga ou comprometimento de sua saúde;
V - ambiente adequado às necessidades fisiológicas e comportamentais da espécie.
Art. 12. O acompanhamento veterinário dos animais participantes deve observar a legislação profissional aplicável e, quando exigido pela natureza da atividade, deve ser realizado sob supervisão de médico-veterinário.
Art. 13. As instituições participantes devem adotar medidas de prevenção e controle de zoonoses, incluindo vacinação, controle parasitário e demais protocolos sanitários recomendados pelas autoridades competentes.
Art. 14. É vedada a realização de intervenções assistidas por animais em:
I - unidades de terapia intensiva;
II - áreas de isolamento;
III - centros cirúrgicos;
IV - áreas destinadas a transplantes;
V - centrais de material e esterilização;
VI - áreas de manipulação de medicamentos;
VII - cozinhas e áreas de preparo de alimentos;
VIII - outros ambientes definidos pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) ou órgão equivalente pode restringir ou suspender as atividades sempre que houver risco sanitário.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DO FOMENTO
Art. 15. O Poder Executivo pode firmar parcerias, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com:
I - instituições de ensino e pesquisa;
II - organizações da sociedade civil;
III - entidades de proteção animal;
IV - centros especializados em intervenções assistidas por animais, inclusive programas de equoterapia;
V - instituições públicas e privadas.
Art. 16. O Estado pode incentivar ações de pesquisa, extensão, capacitação, formação profissional e produção de conhecimento relacionadas às intervenções assistidas por animais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa dos Deputados Neto Batalha - PSD e Kitty Lima - PSB
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2026.