Lei Complementar nº 465/2026
Amplia o quantitativo de cargos das Carreiras de Atividades Periciais da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP; altera o art. 73 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 02 DE JULHO DE 2026
Amplia o quantitativo de cargos das Carreiras de Atividades Periciais da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP; altera o art. 73 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos 29 (vinte e nove) cargos de provimento efetivo às Carreiras de Atividades Periciais da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, sendo:
I - 03 (três) cargos na Carreira de Perito Criminalístico;
II - 03 (três) cargos na Carreira de Perito Médico-Legal;
III - 03 (três) cargos na Carreira de Perito Odonto-Legal;
IV - 20 (vinte) cargos na Carreira de Papiloscopista.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II, III e V do art. 73 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. ...
I - Carreira de Perito Criminalístico: 93 (noventa e três) cargos;
II - Carreira de Perito Médico-Legal: 48 (quarenta e oito) cargos;
III - Carreira de Perito Odonto-Legal: 10 (dez) cargos;
IV - ...
V - Carreira de Papiloscopista: 75 (setenta e cinco) cargos;
VI - ..."
Art. 3º Os cargos acrescidos por esta Lei Complementar destinam-se ao provimento mediante concurso público, observada a estrutura das carreiras prevista na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 419, de 26 de julho de 2024.
Art. 4º As disposições desta Lei Complementar são compatíveis com o regime de promoção funcional automática por tempo de serviço, instituído pela Lei Complementar nº 419, de 26 de julho de 2024.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.