Lei Complementar nº 464/2026
Altera o inciso I do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 02 DE JULHO DE 2026
Altera o inciso I do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. ...
I - atingir a idade-limite de 67 (sessenta e sete) anos ou atingir a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação, quando for superior à prevista neste inciso."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.