Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 462/2026

Altera o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais - Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Altera o inciso I do

§ 2º e o

§ 3º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais - Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do

§ 2º e o

§ 3º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

§ 2º..

I - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos na data da matrícula e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, não havendo limite de idade em relação ao concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPMpara os integrantes da instituição militar;

§ 3º Para ingresso nos Quadros de Oficiais da área de saúde, sem prejuízo das demais exigências contidas neste artigo, o limite máximo de idade na data de inscrição do concurso deve ser o estabelecido para transferência "ex-officio" à reserva remunerada, podendo ser comprovada a habilitação profissional até a data da matrícula."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2026.