Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 460/2026

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I e V, e o parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. ...

I - diploma de Bacharel em Direito;

V - comprovação de, no mínimo, 03 (três) anos de prática jurídica forense.

Parágrato único. Considera-se prática forense o tempo de advocacia, o cumprimento de estágio jurídico de pós-graduação ou residência jurídica oficialmente regulamentados, o exercício de trabalho jurídico voluntário na Defensoria Pública do Estado de Sergipe e o desempenho de cargo, emprego ou função em atividades eminentemente jurídicas, comprovados mediante certidão e, em todos os casos deste parágrafo, exercidos após a colação de grau no curso de Direito. "

Art. 2º O "caput" do art. 63 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O Corregedor-Geral deve encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado relatório circunstanciado, opinando, motivadamente, pela confirmação do Defensor Público na Carreira ou pela sua exoneração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do período do estágio probatório, salvo necessiade motivada de maior dilação daquele prazo."

Art. 3º Fica acrescentado o

§3º do art. 85 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. ...

§ 1º..

§ 2º..

§ 3º As verbas previstas neste artigo são de natureza indenizatória."

Art. 4º Fica acrescentado o

§3º do art. 107 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. ...

§ 3º São causas interruptivas da prescrição a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e a decisão condenatória prolatada pelo Defensor Público-Geral nestes procedimentos."

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Defensoria Pública

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.