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Lei Complementar nº 458/2026

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redefinir competências em favor da proteção à mulher, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 30 DE ABRIL DE 2026

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redefinir competências em favor da proteção à mulher, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III

QUADRO DE COMPETÊNCIAS

1.

2.1) ...

2.2) as ações cíveis vinculadas ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher podem ser propostas, de forma concorrente, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, a critério da parte autora.

l4. compete aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aracaju (1ª e 2a), o processamento e julgamento de causas criminais relativas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as normas previstas na legislação federal de regência, ressalvada a competência das Varas do Júri, da Vara de Execução Penal e da Vara de Execução das Medidas e Penas Alternativas, e cumprir as cartas precatórias de sua competência.

Art. 2º As alterações de competência previstas nesta Lei Complementar aplicam-se aos processos distribuídos a partir da data de sua vigência, vedada a redistribuição de processos em curso, ressalvadas as hipóteses de conexão ou contingência.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data definida em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE ABRIL DE 2026.