Lei Complementar nº 457/2026
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o art. 17 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os membros eleitos do Conselho Superior fazem jus a um pagamento na forma de indenização de presença mensal de 5% (cinco por cento) sobre seu subsídio, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês. "
Art. 2º Altera o
§1º do art. 25-B da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25-B.
§ 1º O Diretor da Central de Atendimento "Defensora Pública Diva Costa Lima" deve exercer a atividade de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, e perceberá, pelo exercício dessa função, indenização mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio.
§ 2º.."
Art. 3º Acrescenta os §§ 4º e 5º do art. 84 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
I - ...
§ 1º
£ 4º Havendo requerimento e comprovação, é devida ao Defensor Público parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 5º O pagamento da parcela prevista no
§4º deste artigo fica condicionado à regulamentação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira."
Art. 4º Altera o art. 85 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. O Defensor Público-Geral do Estado, pelo exercício do cargo de chefia, faz jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.
§ 1º O Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, o Subcorregedor Auxiliar, os Subdefensores Públicos-Gerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.
§ 2º Os Defensores Públicos designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os Subdefensores Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento, fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio. "
Art. 5º Altera o art. 86 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. O Defensor Público designado para exercer a função de Diretor de Núcleos, de Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus à indenização mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único. O Defensor Público na função de assessor integrante de Núcleo, Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública faz jus à indenização mensal, correspondente a 23% (vinte e três por cento) do respectivo subsídio. "
Art. 6º Acrescenta o art. 86-A da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86-A. O somatório do pagamento das parcelas de natureza indenizatória previstas no art. 17, no
§1º do art. 25-B, nos "caput" e parágrafo único do art. 86, e no art. 87 desta Lei Complementar não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio, ainda que o Defensor Público se enquadre em mais de uma das hipóteses aliprevistas. "
Art. 7º Altera o "caput" do art. 87 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. O Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as atribuições de outro Defensor, em razão de férias, licença ou vacância do cargo, deve perceber a indenização de acumulação ou substituição correspondente a 33% (trinta e três por cento) do respectivo subsídio."
Art. 8º Altera o "caput" e o
§3º do art. 87-A da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87-A. Os membros da Defensoria Pública gozam, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias.
§ 1º..
§ 3º Independente da vantagem prevista no
§2º deste artigo, é facultado ao Membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe converter até 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, cujos dias convertidos devem ser trabalhados.
Art. 9º Revoga o
§3º do art. 21-B da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO