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Lei Complementar nº 457/2026

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.

LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o art. 17 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Os membros eleitos do Conselho Superior fazem jus a um pagamento na forma de indenização de presença mensal de 5% (cinco por cento) sobre seu subsídio, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês. "

Art. 2º Altera o

§1º do art. 25-B da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25-B.

§ 1º O Diretor da Central de Atendimento "Defensora Pública Diva Costa Lima" deve exercer a atividade de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, e perceberá, pelo exercício dessa função, indenização mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio.

§ 2º.."

Art. 3º Acrescenta os §§ 4º e 5º do art. 84 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. ...

I - ...

§ 1º

£ 4º Havendo requerimento e comprovação, é devida ao Defensor Público parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 5º O pagamento da parcela prevista no

§4º deste artigo fica condicionado à regulamentação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira."

Art. 4º Altera o art. 85 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. O Defensor Público-Geral do Estado, pelo exercício do cargo de chefia, faz jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.

§ 1º O Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, o Subcorregedor Auxiliar, os Subdefensores Públicos-Gerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.

§ 2º Os Defensores Públicos designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os Subdefensores Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento, fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio. "

Art. 5º Altera o art. 86 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. O Defensor Público designado para exercer a função de Diretor de Núcleos, de Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus à indenização mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.

Parágrafo único. O Defensor Público na função de assessor integrante de Núcleo, Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública faz jus à indenização mensal, correspondente a 23% (vinte e três por cento) do respectivo subsídio. "

Art. 6º Acrescenta o art. 86-A da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86-A. O somatório do pagamento das parcelas de natureza indenizatória previstas no art. 17, no

§1º do art. 25-B, nos "caput" e parágrafo único do art. 86, e no art. 87 desta Lei Complementar não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio, ainda que o Defensor Público se enquadre em mais de uma das hipóteses aliprevistas. "

Art. 7º Altera o "caput" do art. 87 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. O Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as atribuições de outro Defensor, em razão de férias, licença ou vacância do cargo, deve perceber a indenização de acumulação ou substituição correspondente a 33% (trinta e três por cento) do respectivo subsídio."

Art. 8º Altera o "caput" e o

§3º do art. 87-A da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87-A. Os membros da Defensoria Pública gozam, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias.

§ 1º..

§ 3º Independente da vantagem prevista no

§2º deste artigo, é facultado ao Membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe converter até 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, cujos dias convertidos devem ser trabalhados.

Art. 9º Revoga o

§3º do art. 21-B da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO