Lei Complementar nº 456/2026
Dá nova redação ao Anexo Único da Lei Complementar nº 307, de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Dá nova redação ao Anexo Único da Lei Complementar nº 307 , de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 307 , de 05 de julho de 2018, que altera a Lei Complementar nº 193 , de 22 de novembro de 2010, para estabelecer novos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam criados, ao final das tabelas de vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, 05 (cinco) novos padrões de progressão horizontal, denominados Q, R, S, T e U, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores que, em 1º de janeiro de 2027, estiverem posicionados no padrão P há mais de 02 (dois) anos devem ser automaticamente reenquadrados no padrão Q nessa data, reiniciando-se, a partir de então, a contagem do interstício para progressão ao padrão subsequente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:
I - a alteração dos percentuais de progressão horizontal prevista no Anexo Único desta Lei Complementar produz efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026;
II - a criação dos padrões Q, R, S, T e U, prevista no art. 2º. desta Lei Complementar, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE ABRIL DE 2026.
ANEXO ÚNICO
"LEI COMPLEMENTAR Nº 307
DE 05 DE JULHO DE 2018
ANEXO ÚNICO
PADRÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL BÁSICO NÍVEL MÉDIO (NM) NÍVEL SUPERIOR (NS) NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 2 (NSE-2)
A 2.753,99 4.452,76 7.306,79 7.306,79 8.354,89
B 2.850,37 4.608,61 7.562,53 7.647,31 8.758,29
C 2.950,13 4.769,91 7.827,22 8.008,33 9.186,02
D 3.053,39 4.936,85 8.101,17 8.391,00 9.639,36
E 3.160,26 5.109,64 8.384,71 8.796,62 10.119,79
F 3.270,86 5.288,48 8.678,18 9.226,47 10.629,09
G 3.385,34 5.473,58 8.981,91 9.682,28 11.169,12
H 3.503,83 5.665,15 9.296,28 10.165,43 11.741,37
I 3.626,47 5.863,43 9.621,65 10.677,41 12.348,06
J 3.753,40 6.068,65 9.958,41 11.220,28 12.991,11
L 3.884,76 6.281,06 10.306,95 11.795,58 13.672,73
M 4.020,73 6.500,89 10.667,70 12.405,61 14.395,19
N 4.161,46 6.728,42 11.041,07 13.052,00 15.161,03
O 4.307,11 6.963,92 11.427,50 13.737,35 15.972,93
P 4.457,86 7.207,66 11.827,47 ^4.463,77 16.833,39
Q 4.613,88 7.459,92 12.241,43 ^4.970,01 17.422,56
R 4.775,37 7.721,02 12.669,88 15.493^96 18.032,35
S 4.942,51 7.991,26 13.113,32 16.036,24 18.663^48
T 5.115,49 8.270,95 13.572,29 16.597,51 19.316,70
U 5.294,54 8.560,44 14.047,32 17.178,43 19.992,78"