Lei Complementar nº 455/2026
Altera os §§ 10 e 11 e revoga os §§ 12 e 13, todos do art. 10; e acrescenta os §§ 4º e 5º do art. 11, todos da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Altera os §§ 10 e 11 e revoga os §§ 12 e 13, todos do art. 10; e acrescenta os §§ 4º e 5º do art. 11, todos da Lei Complementar nº 176 , de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 10 e 11 e revogados os §§ 12 e 13, todos do art. 10; e acrescentados os §§ 4º e 5º do art. 11, todos da Lei Complementar nº 176 , de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 10 Caso o Colegiado Microrregional decida pela concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante prévia licitação, eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, a título de outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor, devem ser destinados à melhoria da infraestrutura, a dispêndios classificados pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público nos grupos de natureza de despesa de "Investimentos" e "Inversões Financeiras", a projetos ambientalmente sustentáveis, a pagamento de precatórios transitados em julgado e à outras despesas correntes destinadas à realização das políticas públicas de que trata o "caput" do art. 6º. da Constituição Federal .
§ 11 A melhoria da infraestrutura de que trata o
§ 10 deste artigo inclui projetos de engenharia, bem como despesas, ainda que correntes, em obras e serviços de conservação, restauração, manutenção e recuperação de estradas, ruas e vias em geral.
§ 12 (REVOGADO)
§ 13 (REVOGADO)"
"Art. 11. ...
§ 1º.
§ 4º Aos representantes do Estado de Sergipe de que trata o inciso II do art. 7º. desta Lei Complementar, fica assegurado o pagamento mensal de jeton ou gratificação de presença às reuniões ou sessões do Comitê ou do Colegiado Microrregional, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por representante, podendo os Municípios, por legislação própria, também disciplinar o pagamento dos seus representantes.
§ 5º Decreto do Poder Executivo pode disciplinar as disposições do
§4º deste artigo, estabelecendo critérios, requisitos e demais regras necessárias à sua implementação e à revisão do valor nele estabelecido. "
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, às custas da Secretaria de Estado em que estiver lotado o representante de que trata o
§4º do art. 11 da Lei Complementar nº 176 , de 18 de dezembro de 2009, acrescentado por esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei Complementar nº 176 , de 18 de dezembro de 2009.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
^ÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil