Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 454/2026

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimento básico dos servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe, integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, fixa os valores de vencimento básico da carreira, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimento básico dos servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe, integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, fixa os valores de vencimento básico da carreira, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As tabelas de vencimento básico para os servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, constantes do Anexo Único da Lei nº 9.848 , de 30 de dezembro de 2025, passam a vigorar reajustadas no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), produzindo efeitos financeiros no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026.

Art. 2º Ficam estabelecidos os valores de vencimento básico, a partir de 1º de abril de 2026, para os servidores do Magistério Público do Estado de Sergipe do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, passando a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar, cuja redação passa a ser também a do Apêndice III da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001.

Art. 3º As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI`s e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI`s percebidas pelos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas, a partir de 1º de abril de 2026, ficam revisadas no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de Educação - SEED, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Recursos não Vinculados de Impostos e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2026, bem como das demais dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros conforme as datas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta mesma Lei Complementar.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO