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Lei Complementar nº 452/2026

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, altera dispositivos e acrescenta os artigos 47-A, 48-B, 47-C e 48-D na referida Lei Complementar, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, altera dispositivos e acrescenta os artigos 47-A, 48-B, 47-C e 48-D na referida Lei Complementar, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A tabela de vencimento básico do cargo efetivo de Agente de Polícia Penal, disposta no Anexo Único da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, fica reajustada no percentual de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. As Vantagens Pessoais Incorporadas - VPI`s percebidas pelos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, inclusive aposentados e pensionistas, ficam reajustadas em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).

Art. 2º Fica alterado o art. 5º. da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

I - ...

III - Classe Nível III, alcançada após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior;

IV - Classe Nível IV, alcançada após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior;

V - Classe Nível V, alcançada após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior; e

VI - Classe Nível VI, alcançada após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior. "

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ...

I - ...

Parágrafo único. A gratificação por titulação pode ser concedida até 06 (seis) vezes na carreira do servidor público, observados os seguintes interstícios:

I - 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da primeira, para a segunda;

II - 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da segunda, para a terceira;

III - 12 (doze) meses da aquisição da terceira, para a quarta;

IV - 12 (doze) meses da aquisição da quarta, para a quinta;

V - 12 (doze) meses da aquisição da quinta, para a sexta. "

Art. 4º A concessão da 4ª (quarta) gratificação por titulação, prevista no parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, com a Redação dada pelo art. 3º. desta Lei Complementar, fica condicionada ao decurso de 06 (seis) meses da publicação desta Lei Complementar, ainda que o servidor já tenha implementado, anteriormente, o lapso temporal necessário ao seu requerimento.

Art. 5º Ficam acrescentados os artigos 47-A, 47-B, 47-C e 47-D à Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-A. A proteção à alimentação complementar aos servidores da Carreira de Polícia Penal deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale-alimentação, parcela de caráter indenizatório, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), descontando-se, proporcionalmente, os dias de falta ao serviço.

Parágrafo único. O vale-alimentação não gera direito à incorporação de seu valor ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, tampouco configura rendimento tributável ou base de cálculo para incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. "

"Art. 47-B. A prestação do vale-alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas complementares com refeição de servidores ativos da Carreira da Polícia Penal referida nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O vale-alimentação não é devido aos seguintes servidores:

I - aposentados, inativos e pensionistas;

II - servidor à disposição, em cessão funcional, designado ou mobilizado a outros entes federativos;

III - servidor que esteja cumprindo pena de suspensão;

IV - servidor que estiver preso, qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão;

V - servidor que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa;

VI - servidor que estiver em gozo de férias. "

"Art. 47-C. A proteção à alimentação complementar de que trata o art. 47-A desta Lei Complementar deve ser concedida aos servidores ativos da Carreira da Polícia Penal que estiverem no exercício de suas atividades laborativas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, desde que lotados em unidades prisionais, de atendimento ao público e de suporte ao sistema prisional ou em regime de plantão.

Parágrafo único. Fica vedada a proteção à alimentação complementar aos servidores que estiverem em exercício exclusivo de atividade administrativa, fora do rol disposto no "caput" deste artigo. "

"Art. 47-D. No pagamento mensal do vale-alimentação deve ser adotado o sistema de Unidade de Recarga de Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, sendo permitido, excepcionalmente, o pagamento direto em pecúnia aos servidores citados nesta Lei Complementar, enquanto não for finalizado o regular procedimento licitatório e contratação da pessoa jurídica responsável pela administração do cartão e/ou ticket alimentação. "

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a empreender ações administrativas voltadas à garantia de alimentação aos servidores a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE ABRIL DE 2026.

Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/