Lei Complementar nº 451/2026
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais; altera o Anexo Único da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, que institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 79 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria - Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais; altera o Anexo Único da Lei nº 8.996 , de 30 de março de 2022, que institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada - GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 79 , de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 8.996 , de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE ABRIL DE 2026.
ANEXO I
"LEI COMPLEMENTAR Nº 79 , de 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO ÚNICO VENCIMENTO BÁSICO
TABELA 1
AGENTE-TÉCNICO DE NECRÓPSIA, PAPILOSCOPISTA, AGENTE-TÉCNICO DE FOTOGRAFIA CRIMINALÍSTICA E AGENTE-TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA CLASSE VENCIMENTO
FINAL R$ 6.019,73
ESPECIAL R$ 5326,54
1ª R$ 4.668,63
2" R$ 4.045,87
3ª R$ 3.452,79
TABELA 2
PERITO CRIMINALÍSTICO, PERITO MÉDICO-LEGAL E PERITO ODONTO - LEGAL CLASSE VENCIMENTO
FINAL R$ 14.621,12
ESPECIAL R$ 12.937,45
1ª R$ 11.339,47
2" R$ 9.821,27
3ª R$ 8.384,39"
ANEXO II
"LEI Nº 8.996
DE 30 DE MARÇO DE 2022
ANEXO ÚNICO
VALORES DA GAPA
TABELA 1
AGENTE-TÉCNICO DE NECRÓPSIA, PAPILOSCOPISTA, AGENTE-TÉCNICO DE FOTOGRAFIA CRIMINALÍSTICA E AGENTE-TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA CLASSE GAPA
FINAL R$ 4.000,45
ESPECIAL R$ 3.329,09
1ª R$ 2.693,44
2" R$ 2.092,70
3ª R$ 1.523,30
TABELA 2
PERITO CRIMINALÍSTICO, PERITO MÉDICO-LEGAL E PERITO ODONTO - LEGAL CLASSE GAPA
FINAL R$ 9.716,57
ESPECIAL R$ 8.085,91
1ª R$ 6.542,00
2" R$ 5.079,96
3ª R$ 3.699,00"