Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 427/2024

Altera os artigos 14 e 15-A da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera os artigos 14 e 15-A da Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, que estabelece a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 14 e 15-A da Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, que estabelece a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Escola de Contas "Conselheiro José Amado Nascimento" - ESCONTAS é órgão ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o debate de temas relevantes.

§ 1º A ESCONTAS funciona na forma do seu Regimento Interno, com a seguinte estrutura básica:

I - Diretoria;

II - Supervisão-Geral Pedagógica, compreendendo:

a) Supervisão Técnica de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa;

b) Supervisão Técnica de Estágio;

c) Supervisão Técnica de Projetos Especiais;

III - Assessoria Especial;

IV - Secretaria;

V - Biblioteca.

§ 2º As atribuições dos órgãos da ESCONTAS são definidas em seu Regimento Interno.

§ 5º A Supervisão-Geral da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor-Geral da Escola de Contas, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, a quem compete fazer a supervisão - geral pedagógica e coordenar as supervisões técnicas da ESCONTAS.

§ 5º-A A Supervisão Técnica de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa é dirigida por um Supervisor Técnico de Pós - Graduação, Extensão e Pesquisa, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete realizar a coordenação pedagógica dos programas de pós-graduação, lato e estrito senso, bem como dos programas de extensão, acompanhar a seleção dos professores da pós-graduação e assegurar as condições exigidas pelos órgãos competentes para garantir e manter o credenciamento e o funcionamento dos programas de pós-graduação e de extensão.

§ 5º-O B A Supervisão Técnica de Estágio é dirigida por um Supervisor Técnico de Estágio, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete realizar a coordenação pedagógica dos estágios acadêmicos ao Tribunal de Contas, acompanhar a seleção dos estagiários e assegurar as condições exigidas pelos órgãos competentes para garantir e manter o credenciamento e o funcionamento dos programas de estágio acadêmico ou profissional.

§ 5º-C A Supervisão Técnica de Projetos Especiais é dirigida por um Supervisor Técnico de Projetos Especiais, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete planejar, executar e finalizar projetos da ESCONTAS e coordenar as atividades de equipe e garantir a qualidade dos resultados.

§ 5º-D A Secretaria da Escola de Contas é dirigida por um Secretário da Escola de Contas, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete cumprir as deliberações do Diretor da Escola, proceder aos registros necessários, organizar o fichário e o arquivo, executar as atividades burocráticas, secretariar as reuniões, assessorar o Supervisor Pedagógico providenciando o material didático, manter estatísticas sobre as atividades da Escola e instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo Tribunal.

§ 5º-O E A Biblioteca da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor da Biblioteca, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete a responsabilidade pela guarda, organização, conservação, atualização, disponibilização e integridade do patrimônio bibliográfico e documental da Biblioteca.

§ 6º..

§ 7º O Regimento Interno da ESCONTAS é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas. "

"Art. 15-A. ...

Parágrafo único. ...

I - coordenar e avaliar a atuação das Diretorias citadas no art. 15 desta Lei Complementar e a Escola de Contas "Conselheiro José Amado Nascimento" - ESCONTAS;"

Art. 2º Os requisitos de escolaridade previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, com a Redação dada pelo art. 1º. desta Lei Complementar, não são exigíveis para os ocupantes dos cargos comissionados que estiverem em efetivo exercício na data da publicação desta mesma Lei Complementar, e até que haja a vacância dos referidos cargos, devendo ser exigidos em nomeações futuras.

Art. 3º Para atendimento das necessidades administrativas e em decorrência das alterações procedidas na Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, ficam transformados 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico V, CCE-08B, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em 01 (um) cargo de Supervisor Técnico de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa, símbolo CCE-08B, 01 (um) cargo de Supervisor Técnico de Estágio, símbolo CCE-08B, 01 (um) cargo de Supervisor Técnico de Projetos Especiais, símbolo CCE-08B, 01 (um) cargo de Secretário da Escola de Contas, símbolo CCE-08B, e 01 (um) cargo de Supervisor da Biblioteca, símbolo CCE-08B.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JOSÉ MA CEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

André Soares Clementina

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Tribunal de Contas

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 204/2011 de //