Lei Complementar nº 427/2024
Altera os artigos 14 e 15-A da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera os artigos 14 e 15-A da Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, que estabelece a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 14 e 15-A da Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, que estabelece a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A Escola de Contas "Conselheiro José Amado Nascimento" - ESCONTAS é órgão ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o debate de temas relevantes.
§ 1º A ESCONTAS funciona na forma do seu Regimento Interno, com a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Supervisão-Geral Pedagógica, compreendendo:
a) Supervisão Técnica de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa;
b) Supervisão Técnica de Estágio;
c) Supervisão Técnica de Projetos Especiais;
III - Assessoria Especial;
IV - Secretaria;
V - Biblioteca.
§ 2º As atribuições dos órgãos da ESCONTAS são definidas em seu Regimento Interno.
§ 5º A Supervisão-Geral da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor-Geral da Escola de Contas, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, a quem compete fazer a supervisão - geral pedagógica e coordenar as supervisões técnicas da ESCONTAS.
§ 5º-A A Supervisão Técnica de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa é dirigida por um Supervisor Técnico de Pós - Graduação, Extensão e Pesquisa, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete realizar a coordenação pedagógica dos programas de pós-graduação, lato e estrito senso, bem como dos programas de extensão, acompanhar a seleção dos professores da pós-graduação e assegurar as condições exigidas pelos órgãos competentes para garantir e manter o credenciamento e o funcionamento dos programas de pós-graduação e de extensão.
§ 5º-O B A Supervisão Técnica de Estágio é dirigida por um Supervisor Técnico de Estágio, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete realizar a coordenação pedagógica dos estágios acadêmicos ao Tribunal de Contas, acompanhar a seleção dos estagiários e assegurar as condições exigidas pelos órgãos competentes para garantir e manter o credenciamento e o funcionamento dos programas de estágio acadêmico ou profissional.
§ 5º-C A Supervisão Técnica de Projetos Especiais é dirigida por um Supervisor Técnico de Projetos Especiais, portador de diploma de nível superior e titulação acadêmica mínima de Especialista, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete planejar, executar e finalizar projetos da ESCONTAS e coordenar as atividades de equipe e garantir a qualidade dos resultados.
§ 5º-D A Secretaria da Escola de Contas é dirigida por um Secretário da Escola de Contas, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete cumprir as deliberações do Diretor da Escola, proceder aos registros necessários, organizar o fichário e o arquivo, executar as atividades burocráticas, secretariar as reuniões, assessorar o Supervisor Pedagógico providenciando o material didático, manter estatísticas sobre as atividades da Escola e instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo Tribunal.
§ 5º-O E A Biblioteca da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor da Biblioteca, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08B, a quem compete a responsabilidade pela guarda, organização, conservação, atualização, disponibilização e integridade do patrimônio bibliográfico e documental da Biblioteca.
§ 6º..
§ 7º O Regimento Interno da ESCONTAS é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas. "
"Art. 15-A. ...
Parágrafo único. ...
I - coordenar e avaliar a atuação das Diretorias citadas no art. 15 desta Lei Complementar e a Escola de Contas "Conselheiro José Amado Nascimento" - ESCONTAS;"
Art. 2º Os requisitos de escolaridade previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, com a Redação dada pelo art. 1º. desta Lei Complementar, não são exigíveis para os ocupantes dos cargos comissionados que estiverem em efetivo exercício na data da publicação desta mesma Lei Complementar, e até que haja a vacância dos referidos cargos, devendo ser exigidos em nomeações futuras.
Art. 3º Para atendimento das necessidades administrativas e em decorrência das alterações procedidas na Lei Complementar nº 204 , de 06 de julho de 2011, ficam transformados 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico V, CCE-08B, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em 01 (um) cargo de Supervisor Técnico de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa, símbolo CCE-08B, 01 (um) cargo de Supervisor Técnico de Estágio, símbolo CCE-08B, 01 (um) cargo de Supervisor Técnico de Projetos Especiais, símbolo CCE-08B, 01 (um) cargo de Secretário da Escola de Contas, símbolo CCE-08B, e 01 (um) cargo de Supervisor da Biblioteca, símbolo CCE-08B.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 27 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JOSÉ MA CEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementina
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Tribunal de Contas
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 204/2011 de //