Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 416/2024

Modifica a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redimensionar o lapso passível de conversão em pecúnia da licença-prêmio dos magistrados e servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ampliando o lapso temporal, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 09 DE JULHO DE 2024

Modifica a Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redimensionar o lapso passível de conversão em pecúnia da licença-prêmio dos magistrados e servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ampliando o lapso temporal, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 90-C da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90-C. Poderão ser convertidos em pecúnia a totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado.

Parágrafo único. A conversão empecúnia das licenças - prêmio não gozadas previstas no "caput" deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento aos servidores e magistrados em caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos, e em caso de extinção do vínculo estatutário. "

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 88/2003 de //