Lei Complementar nº 416/2024
Modifica a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redimensionar o lapso passível de conversão em pecúnia da licença-prêmio dos magistrados e servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ampliando o lapso temporal, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 09 DE JULHO DE 2024
Modifica a Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para redimensionar o lapso passível de conversão em pecúnia da licença-prêmio dos magistrados e servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ampliando o lapso temporal, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 90-C da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90-C. Poderão ser convertidos em pecúnia a totalidade dos meses de cada período de licença-prêmio adquirida pelo servidor ou magistrado.
Parágrafo único. A conversão empecúnia das licenças - prêmio não gozadas previstas no "caput" deste artigo, obedecerá à ordem cronológica da data do requerimento formulado, havendo prioridade de pagamento aos servidores e magistrados em caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida, desde que preenchidos os seus requisitos, e em caso de extinção do vínculo estatutário. "
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 88/2003 de //