Lei Complementar nº 404/2024
Altera o "caput" do art. 62, da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe; altera os valores estabelecidos no Anexo V, da Lei Complementar nº 278, de 01 de dezembro de 2016, que fixa o subsídio mensal dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, nos termos do art. 144, § 9º da Constituição Federal, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Altera o "caput" do art. 62, da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe; altera os valores estabelecidos no Anexo V, da Lei Complementar nº 278 , de 01 de dezembro de 2016, que fixa o subsídio mensal dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, nos termos do art. 144,
§ 9º da Constituição Federal, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 62, da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Auxílio-invalidez é vantagem mensal sujeita à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, concedida no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:
I - ..."
Art. 2º Os valores da retribuição financeira por convocação, constante do Anexo V da Lei Complementar nº 278 , de 1º de dezembro de 2016, devem se referir aos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristíano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Reproduzida por ter sido publicada com erro material no Suplemento do Diário Oficial do dia 17 de janeiro de 2024.
ANEXO ÚNICO
"LEI COMPLEMENTAR Nº 278 , de 01 DE DEZEMBRO DE 2016
ANEXO I
ANEXO V
VALORES DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR CONVOCAÇÃO
POSTO VALORES (EM R$)
Coronel 4.125,00
Tenente Coronel 3.649,47
Major 3.228,76
Capitão 2.856,54
1º Tenente 2.527,25
2º Tenente 2.235,90
Aspirante 1.978,15
Subtenente 1.750,11
lº Sargento 1.548,36
2º Sargento 1.500,00
3º Sargento 1.450,00
Cabo 1.420,00
Soldado 1ª classe 1.400,00
Soldado 2ª classe 1.350,00
Soldado 3aclasse 1.320,00"
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE MARÇO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 5699/2005 de 17/08/2005
Lei Complementar nº 278/2016 de //