Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 402/2024

Acrescenta o parágrafo único e altera o "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, revoga a Lei Complementar nº 114, de 21 de dezembro 2005, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

Acrescenta o parágrafo único e altera o "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 179 , de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Centros Experimentais de Ensino Médio - CEEM, em Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe, revoga a Lei Complementar nº 114 , de 21 de dezembro 2005, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único e alterado o "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 179 , de 21 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 367 , de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral - CEETI devem ser instituídos na estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Estado de Sergipe, cujo objetivo é executar o Programa de Educação em Tempo Integral, bem como desenvolver programas educacionais correlatos implantados pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. O Programa de Educação em Tempo Integral será implementado e desenvolvido nos Centros de Excelência de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Estadual, podendo ser expandido para outras Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual que ofertam Ensino Médio e/ou Ensino Fundamental, a critério da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, com ciência dos respectivos Conselhos Escolares, devendo ser estabelecido mediante Decreto do Poder Executivo, observadas as condições de viabilidade e oportunidade."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2024.