Lei Complementar nº 401/2023
Acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XI do artigo 91-C da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 91-C.
I - ...
XI - compensatória
§ 1º ..."
Art. 2º Fica acrescido o art. 91-M da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 91-M. Deve ser concedida licença compensatória ao Membro da Defensoria Pública nas seguintes hipóteses:
I - exercício cumulativo de cargos;
II - cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;
III - substituição automática;
IV - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;
V - plantões.
§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do "caput" deste artigo, e a regulamentação desse direito devem ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico Geral, aprovado pelo Conselho Superior, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 2º Observadas a disponibilidade orçamentário - financeira e a regulamentação referida no
§1O deste artigo, o Defensor Público Geral pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.
§ 3º A licença compensatória e as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma atividade."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Defensoria Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 183/2010 de //