Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 401/2023

Acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XI do artigo 91-C da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 91-C.

I - ...

XI - compensatória

§ 1º ..."

Art. 2º Fica acrescido o art. 91-M da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 91-M. Deve ser concedida licença compensatória ao Membro da Defensoria Pública nas seguintes hipóteses:

I - exercício cumulativo de cargos;

II - cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;

III - substituição automática;

IV - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;

V - plantões.

§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do "caput" deste artigo, e a regulamentação desse direito devem ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico Geral, aprovado pelo Conselho Superior, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês.

§ 2º Observadas a disponibilidade orçamentário - financeira e a regulamentação referida no

§1O deste artigo, o Defensor Público Geral pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.

§ 3º A licença compensatória e as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma atividade."

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa da Defensoria Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 183/2010 de //