Lei Complementar nº 400/2023
Extingue os Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju; altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 30 de outubro de 2006, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Extingue os Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju; altera dispositivos da Lei Complementar nº 130 , de 30 de outubro de 2006, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos os Cartórios dos 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju, sendo os respectivos acervos transferidos para o Cartório do 9º Ofício da mesma Comarca.
Parágrafo único. As serventias extintas permanecem com suas atribuições até a transmissão dos respectivos acervos, nos termos de ato da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Os serviços do Tabelionato de Notas e do Registro Civil de Pessoas Naturais do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Aracaju passam a integrar as atribuições do Cartório do 9º Ofício da mesma Comarca, à exceção dos atos relativos ao estado civil passíveis de registro no Livro "E" do Registro Civil de Pessoas Naturais, que passam a integrar as atribuições do Cartório do 2º Ofício da mesma Comarca.
Parágrafo único. O Cartório do 6º Ofício da Comarca de Aracaju permanece com as atribuições indicadas no "caput" deste artigo até a transmissão dos acervos, nos termos de ato da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º A atribuição do Cartório do 4º Ofício da Comarca de Aracaju relacionada a Interdições e Tutelas passa ao Cartório do 2º Ofício da mesma Comarca.
Parágrafo único. O Cartório do 4º Ofício da Comarca de Aracaju permanece com a atribuição indicada no "caput" deste artigo até a transmissão do acervo, nos termos de ato da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º O artigo 8º da Lei Complementar nº 130 , de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
I - na Capital:
a) ...
b) 2º Ofício - Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) ...
d) 4º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais;
e) ...
f) 6º Ofício - Registro de Imóveis;
i) 9º Ofício - Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;"
Art. 5º A Lei Complementar nº 130 , de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:
"Art. 41-A. A instalação de serventia extrajudicial por responsável designado interinamente ocorrerá com o aporte financeiro pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º O aporte de que trata o "caput" deste artigo se fará, preferencialmente, com recursos oriundos do repasse, pelos demais interinos, do valor da renda líquida excedente a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O aporte previsto no "caput" deste artigo também será realizado para fazer frente às despesas próprias do funcionamento de serventia vaga, sempre que a arrecadação mensal desta não se mostrar suficiente, até a entrada em exercício do novo titular.
§ 3º A instalação e o funcionamento de serventia vaga também poderão ser viabilizados por meio da disponibilização precária de bens móveis, por parte do Tribunal de Justiça, ao responsável interino. "
Art. 6º Ficam transformados em Analista Judiciário, símbolo NS, os cargos de Escrivão, símbolo NSE-2, vinculados aos Cartórios dos 12º, 13º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju.
§ 1º Ficam integralmente preservados os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos transformados na forma do "caput" deste artigo, mantidos os valores nominais de suas remunerações a qualquer título e assegurada a progressão funcional na carreira de Analista Judiciário, de acordo com o enquadramento que cada um tenha na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 2º A parcela remuneratória que exceder o último padrão da carreira de Analista Judiciário (letra) fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, com o valor desvinculado dos vencimentos, sujeita aos descontos previdenciários e fiscais e às revisões gerais anuais dos servidores públicos do Poder Judiciário.
§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o
§2º deste artigo não serve à equiparação de vencimentos nem pode ser estendida aos inativos.
§ 4º O ocupante do cargo transformado permanece responsável pelos serviços da serventia extinta até a transmissão do respectivo acervo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 7º A Função de Confiança de Oficial de Registro Civil, símbolo FCE-02, vinculada ao Cartório do 14º Ofício da Comarca de Aracaju, fica transformada em Cargo em Comissão de Assessor Administrativo I, símbolo CCS-0, integrante da estrutura da Corregedoria - Geral da Justiça.
Art. 8º A Corregedoria-Geral da Justiça deve expedir os atos necessários à desativação das serventias extintas e à transmissão dos acervos, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas "l", "m", "n" e "o" do art. 8º da Lei Complementar nº 130 , de 30 de outubro de 2006, e o art. 21 da Lei Complementar nº 193 , de 22 de novembro de 2010.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 130/2006 de //
Lei Complementar nº 193/2010 de //